Processo 0812888-26.2021.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812888-26.2021.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812888-26.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOAO GULAR PESSOA LIMA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente proposta por JOAO GULAR PESSOA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua peça vestibular, que exerceu por cerca de 30 anos a profissão de motorista de ônibus coletivo e, posteriormente, passou a trabalhar como motorista de caminhão ("carreteiro"). Afirma que, no ano de 2017, sofreu um acidente de trabalho peculiar (queda de caminhão a serviço da empresa), o qual resultou em fratura do acetábulo esquerdo, gerando o recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) de 12/11/2017 a 22/02/2018 e de 07/09/2018 a 20/12/2018, data em que teria sido cessado de forma indevida. Argumenta, ainda, que desenvolveu espondilose lombar (espondilodiscopatia lombossacra com anterolistese grau I) decorrente do esforço mecânico e sobrecarga biomecânica de sua rotina de motorista, configurando patologia de natureza ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Sob a alegação de persistência das dores e de incapacidade laborativa permanente e acidentária, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento imediato do amparo e, no mérito, a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 e requereu o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 20350355), alegando, em sede de preliminares genéricas, a falta de preenchimento dos requisitos legais, focando o debate na ausência de qualidade de segurado por ocasião de eventual data de início de incapacidade (DII), defendendo que o período de gozo de seguro-desemprego não expandiria o prazo de graça previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. A parte autora apresentou réplica (Id. 28067622), rebatendo os argumentos defensivos e demonstrando a sua manutenção na qualidade de segurado por meio de CTPS Digital e extrato do CNIS que comprovaram novos vínculos formais subsequentes com a mesma empresa. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram interesse na prova pericial médica. O Juízo determinou a realização de perícia técnica ortopédica (Id. 51456396). Os honorários periciais foram adiantados pelo réu INSS (Id. 64059712). O laudo médico pericial foi devidamente encartado no Id. 75260303. Intimadas, a parte autora manifestou-se sobre o laudo no Id. 75561668 e no Id. 82542838, impugnando as conclusões do perito e reiterando os pedidos inaugurais. O INSS peticionou no Id. 82245196, requerendo a total improcedência da demanda baseando-se nas conclusões periciais favoráveis à capacidade integral. Após regular trâmite e redistribuições administrativas organizacionais, os autos retornaram para este Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina com a instrução processual devidamente encerrada (Id. 89617467). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais Não há preliminares processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. Os…

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