Processo 0812889-03.2025.8.10.0040
TJMA • Cumprimento de sentença
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0812889-03.2025.8.10.0040 APELANTE: ESMERALDA GONZAGA SOUSA ADVOGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA – OAB/MA Nº 9555 APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: DANIEL GERBER – OAB/RS Nº 39879 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ESMERALDA GONZAGA SOUSA em face da sentença proferida pelo magistrado Joaquim da Silva Filho, respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e provados nos autos, a serem apurados em cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e à verba honorária sucumbencial, sustentando, em síntese, que (i) o valor arbitrado a título de dano moral revela-se ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco ao caráter pedagógico da indenização; (ii) os descontos indevidos em conta corrente, relativos a serviço de seguro não contratado, extrapolam o mero aborrecimento, justificando a majoração da indenização; (iii) a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se aquém do adequado, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono; e (iv) requer, ao final, o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais e a verba honorária. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A matéria devolvida a este órgão colegiado restringe-se à análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) e do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), insurgindo-se a apelante quanto à alegada insuficiência de ambos. Conforme se extrai da sentença, restou reconhecida a inexistência do contrato de associação firmado em nome da autora junto à EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., diante da ausência de comprovação válida da manifestação de vontade, bem como determinada a restituição…
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