Processo 0812891-27.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 1º DE JUNHO E FINALIZADA EM 08 DE JUNHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812891-27.2024.8.10.0001 APELANTE: GLEYDSON COSTA FROZ DEFENSOR PÚBLICO: VICTOR HUGO SIQUEIRA DE ASSIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, §§ 4º, IV E 4º-B, C/C ART.71,TODOS DO CP ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE ELETRÔNICA. USO DE DISPOSITIVO “CHAPOLIN”. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR CONFISSÃO, IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV e § 4º-B, c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, em razão da prática de furtos qualificados mediante fraude eletrônica e concurso de pessoas, ocorridos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais na cidade de São Luís/MA. Sustenta o apelante a ausência de provas quanto à utilização do dispositivo eletrônico conhecido como “chapolin” e à atuação em coautoria, requerendo o afastamento das qualificadoras e a desclassificação para furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora da fraude eletrônica prevista no art. 155, § 4º-B, do Código Penal exige apreensão e perícia do dispositivo eletrônico utilizado na prática delitiva; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a atuação em concurso de pessoas apta a justificar a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas pelos boletins de ocorrência, imagens de videomonitoramento, levantamentos fotográficos, depoimentos das vítimas e testemunhos dos investigadores de polícia, os quais identificam o acusado aproximando-se dos veículos e retirando os bens sem sinais de arrombamento. 4. As vítimas confirmam que os veículos permaneceram íntegros após os furtos, circunstância compatível com a utilização de dispositivo eletrônico destinado a impedir o travamento remoto das portas. 5. O apelante confessa, em sede policial, a prática dos delitos mediante utilização do dispositivo conhecido como “chapolin”, além de admitir a atuação conjunta com outro indivíduo não identificado. 6. Os depoimentos dos policiais civis mostram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios, evidenciando o modus operandi empregado e a utilização do veículo Fiat Palio branco nas ações criminosas. 7. A incidência da qualificadora da fraude eletrônica não depende necessariamente da apreensão ou perícia técnica do dispositivo utilizado, desde que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova idôneos, como a confissão, a prova oral e as imagens de segurança. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora do furto mediante fraude por elementos probatórios diversos da perícia técnica, quando o conjunto…
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