Processo 0812892-55.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo nº 0812892-55.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ESMERALDA GONZAGA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Esmeralda Gonzaga Sousa em face de Banco Bradesco S.A. e Mutual Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda. A autora alega, em síntese, ser aposentada e ter constatado descontos indevidos e não autorizados em sua conta corrente mantida junto à primeira instituição financeira, efetuados em benefício da segunda ré, sob a rubrica de um produto/seguro que desconhece. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a ré Clube Multual Administradora e Corretora de Seguros Ltda apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando que o produto já havia sido cancelado administrativamente em janeiro de 2023 e as seis parcelas debitadas devidamente estornadas. No mérito, defendeu a validade da contratação por meio remoto (contato telefônico via call center), amparada na Resolução CNSP nº 294/2013, sustentando a ausência de ato ilícito e de danos materiais ou morais indenizáveis, além de pleitear a condenação da autora por litigância de má-fé. O réu Banco Bradesco S.A. também apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos descontos discutidos. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora. A audiência de conciliação e mediação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e destacando que as rés não colacionaram aos autos qualquer elemento probatório idôneo (seja contrato assinado, gravação de áudio ou mídia digital) que demonstrasse de forma inequívoca a anuência ou adesão individualizada da consumidora aos serviços cobrados. Ratificou os pedidos de procedência da inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo resolveu as questões processuais pendentes: rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A., declarando a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ele, com base no art. 485, VI, do CPC. No mesmo ato, delimitou-se como questão fática controvertida a efetiva celebração do contrato entre a autora e a ré remanescente, fixando o ônus da prova em desfavor desta última. Intimadas as partes, estas não requereram a produção de novas provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando plenamente preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual se passa diretamente ao julgamento do mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e validade de relação…
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