Processo 0812894-46.2024.8.19.0028

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812894-46.2024.8.19.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0812894-46.2024.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : MARCELO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) ADVOGADO(A) : SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) ADVOGADO(A) : FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, FUNDADA EM DÉBITO NÃO RECONHECIDO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ (ART. 373, INCISO II, DO CPC). APLICAÇÃO DO TEMA 1.061, DO STJ. FALTA DE DILIGÊNCIA EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DO APONTAMENTO RESTRITIVO. MERA ANOTAÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA DO SERASA. CONSULTA PRIVADA. ACESSO RESTRITO AO TITULAR DA DÍVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO VERBETE NO 230, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 81, DO CPC. SUA EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Marcelo de Carvalho em face de Telefônica Brasil S/A. O demandante insurge-se contra aponte restritivo, lançado pela ré, fundado em débito vinculado ao contrato nº 0402679165, no valor de R$ 64,98, vencido em 01/07/2020. Afirma que, embora tenha mantido relação com a ré anteriormente, cancelou os serviços, sem deixar pendências e não reconhece o contrato que originou a negativação. Alega que jamais foi notificado previamente sobre a inscrição de seus dados no rol de inadimplentes. Sustenta infração ao art. 43, §2º, do CDC e ao Enunciado nº 359, da Súmula do STJ. Frisa que não obteve solução nas tentativas extrajudiciais. Aponta ocorrência de lesão extrapatrimonial. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor. Pede, em tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, ao final, a sua confirmação, a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 56.480,00. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência indeferida no Evento 28. Em resposta, Evento 35, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Argui a ocorrência de advocacia predatória, em razão da distribuição de diversas demandas idênticas. Impugna a gratuidade de justiça. Sustenta a regularidade da contratação e da dívida. Apresenta contrato assinado e telas sistêmicas, que comprovam a utilização dos serviços vinculados às linhas (33) 99838-1033 e (22) 99900-1515. Sustenta que os débitos constam apenas em plataformas de negociação privada, e não no cadastro público do Serasa Experian. Argumenta que as cobranças são regulares e que o cancelamento dos contratos ocorreu por inadimplência, conforme a Resolução 632/2014 da ANATEL. Invoca o verbete nº 385, da Súmula do STJ. Alega que o autor tem histórico de outras anotações restritivas preexistentes, o que afasta a pretensão indenizatória. Defende que o tratamento de dados para proteção ao crédito é legal e não houve prova de perda de tempo útil pelo demandante. Requer a condenação do autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos e omitir seu histórico de inadimplência. Em reconvenção, pede a condenação do…

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