Processo 0812894-51.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812894-51.2025.4.05.8300 APELANTE: J. G. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADOLEIDE PEREIRA FOLHA - PE15651 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: MARIA JOSE ELIAS DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por J. G. D. S., representado por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 23, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: 1) impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar ilegalidade praticada pelo INSS na análise de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; 2) embora a autarquia tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social, indeferiu o benefício com fundamento em critério relacionado ao "grau" de deficiência, tratado como requisito eliminatório para a concessão da prestação; 3) o ato impugnado não consiste no simples indeferimento administrativo do benefício, mas na ilegalidade decorrente da não observância do regime jurídico aplicável à avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC, mediante a manutenção de decisão fundada em requisito não previsto no ordenamento jurídico; 4) a própria Administração teria reconhecido a presença dos requisitos legais referentes ao impedimento de longo prazo e à vulnerabilidade socioeconômica, tendo, contudo, negado o benefício sob o fundamento de que a deficiência foi classificada como de grau leve, circunstância que não constitui óbice legal à concessão da prestação assistencial.; 5) a ilegalidade reside na adoção de critério estranho à legislação de regência, configurando lesão de caráter continuado, que se renova enquanto subsistir o indeferimento baseado nesse fundamento; 6) não procede o fundamento subsidiário adotado na sentença, no sentido de que o mandado de segurança seria via inadequada em razão da necessidade de dilação probatória ou de reavaliação do quadro fático do impetrante. Isso porque a controvérsia submetida ao Judiciário restringe-se à análise da legalidade do critério utilizado pelo INSS na apreciação do pedido administrativo, sem pretensão de realização de perícia judicial. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade, ao caso concreto, do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Dispõe o referido dispositivo legal que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4. No caso dos autos, a parte ora apelante ajuizou o presente mandado de segurança em 05/07/2025, buscando afastar suposta legalidade no ato administrativo que indeferiu, em 10/06/2024, o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, conforme registrado no processo…
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