Processo 0812895-65.2020.8.15.0001
TJPB • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0812895-65.2020.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: JOAO JORGE DI PACE TEJO SENTENÇA Ementa: Execução Fiscal. Quitação do Débito. Extinção do processo pelo pagamento. Exegese dos arts. 924, II e 925 do CPC. Expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Fixação de honorários sucumbenciais. Condenação do executado em custas processuais. I. Caso em exame Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de JOAO JORGE DI PACE TEJO, para cobrança de débitos de IPTU no valor de R$ 11.982,96 (onze mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos). Houve suspensão do feito em razão de acordo de parcelamento firmado entre as partes (ID 89266267). Posteriormente, o exequente informou o descumprimento do parcelamento (ID 106638610), restando o débito de R$ 8.258,51 (oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), havendo o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD no montante de R$ 2.199,14 (dois mil cento e noventa e nove reais e quatorze centavos), cf. ID 109886489. A parte executada peticionou nos autos informando o depósito judicial do valor remanescente de R$ 6.059,37 (seis mil e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) – id 110292216 / 110292218, totalizando o pagamento integral do débito exequendo, e requereu a extinção do feito e a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o pagamento integral do débito, realizado por meio de bloqueio judicial e depósito complementar do valor remanescente, é causa de extinção da execução fiscal. III. Razões de decidir O pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme expressamente previsto no art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Uma vez satisfeita a obrigação principal, a execução que visava à sua cobrança perde o seu objeto, devendo ser extinta, nos termos do art. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. No caso, a quitação integral da dívida restou comprovada pela soma do bloqueio judicial e do depósito judicial complementar, o que torna imperativa a extinção do processo, com a consequente determinação de expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Os honorários sucumbenciais já foram quitados por ocasião do parcelamento administrativo, conforme documento acostado no ID 88337288, fl. 2. IV. Dispositivo e tese Extinção da Execução Fiscal. Tese de julgamento: "1. O pagamento integral do débito, ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal e confirmado pelo bloqueio judicial e depósito complementar, acarreta a extinção do processo, com fundamento no art. 156, I, do CTN, e nos arts. 924, II e 925, do CPC. 2. Em observância ao princípio da causalidade, as custas processuais devem ser suportados pela parte executada, que deu causa à instauração da demanda ao não adimplir a obrigação no tempo devido. 3. Honorários Sucumbenciais previamente recolhidos por ocasião do acordo de parcelamento." Dispositivos…
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