Processo 0812895-96.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812895-96.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812895-96.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB/SP 206.727) AGRAVADOS: ANTONIO CESAR GENRO VIELMO, CLAUDIA REJANE DE ALMEIDA VIELMO, GETULIO BRASIL VIELMO e MARIA GENRO VIELMO PROCESSO DE ORIGEM: 0800804-37.2019.8.10.0026 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal/efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado Antonio Cesar Genro Vielmo, reconhecendo a impenhorabilidade e determinando o desbloqueio imediato da quantia de R$3.068,74, por ser inferior a 40 salários mínimos. 1.1 Argumento da agravante 1.1.1 Assevera que a decisão agravada laborou em equívoco ao conferir caráter absoluto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, presumindo a natureza alimentar da verba sem que o agravado apresentasse qualquer substrato probatório nesse sentido. 1.1.2 Sustenta que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não é automática nem absoluta quando a constrição incide sobre conta corrente de livre movimentação, sendo imperativo demonstrar que a referida quantia é indispensável à manutenção da dignidade do devedor. 1.1.3 Argumenta que o Código de Processo Civil é cristalino ao atribuir ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade de seus ativos, conforme a leitura conjunta dos artigos 373, II, e 854, §3º, inciso I. Pelo exposto, postulou pela concessão de tutela recursal ao presente recurso para determinar a renovação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, ao final, que seja dado provimento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a penhorabilidade dos valores. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Inicialmente, vejo que merece guarida o pleito liminar, por estarem presentes seus pressupostos, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, caput; 932, inc. II; e 1019, inc. I, todos do Código de Processo Civil. Explico. Em análise das alegações da parte agravante e da documentação constante nos autos, entendo que existe probabilidade de provimento do recurso neste momento processual, conforme passo a demonstrar. O processo de origem se refere a uma ação de execução de título extrajudicial para cobrança de dívida oriunda de inadimplemento em contratos de compra e venda de produtos agrícolas. A decisão agravada acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação do valor de R$3.068,74, por entender, de forma objetiva, que a quantia é inferior ao teto de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. De fato, a regra estabelecida pelo Código de Processo Civil visa proteger uma reserva financeira mínima para garantir a dignidade do devedor. Contudo, conforme recente e pacificado entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS), a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável aos depósitos em caderneta de poupança. Quando se trata de valores mantidos em conta…

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