Processo 0812897-66.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812897-66.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0812897-66.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDILAND DUARTE MAIA SOARES registrado(a) civilmente como EDILAND DUARTE MAIA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA GABRIELA REBOUCAS DE OLIVEIRA - RN14189 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Valores da Conta PASEP, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDILAND DUARTE MAIA SOARES registrado(a) civilmente como EDILAND DUARTE MAIA, qualificado(a) nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, a demandante afirma que ingressou no serviço público no ano de 1985, passando, sendo, desde então, cadastrada no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, titular da conta individual nº 1.702.599.190-0. Porém, depois de passar para a inatividade em razão de aposentadoria, dirigiu-se ao banco demandado, na data de 06/03/2017, para sacar a integralidade das cotas de sua conta PASEP, tendo se deparado com a quantia insignificante de R$ 589,11, que, no seu dizer, é incompatível com o tempo em que a conta permaneceu recebendo contribuições, atualização monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Esclarece que os recursos que o PASEP repassa anualmente aos seus participantes advêm de contribuições feitas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, nos termos e de acordo com o disposto na Lei Complementar 8/70. Pontua que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições para o PIS/PASEP deixou de ser vertida para a formação do patrimônio do servidor público, passando a ter como finalidade única o financiamento do Programa do Seguro Desemprego e do Abono Salarial, tal como dispõe o art. 239 da Carta Magna.Todavia, foi preservado o patrimônio até então acumulado nas contas individuais dos participantes do PASEP, garantindo a estes o crédito anual dos rendimentos sobre os saldos individuais existentes, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo. Pediu que seja expedido ao Banco do Brasil, para que informe se há saldo em favor da autora na mencionada conta, bem como o valor disponível. Pugnou pela procedência da ação, para, em consequência, ser expedido alvará, em nome da autora, para que a mesma possa sacar os valores existentes na conta em questão. Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho de ID 123694321. Citado, o banco promovido ofereceu contestação, no ID 133446683, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, alegando que a participante do PASEP era funcionária pública, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2) ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Adicional), pois quem estabelece tais remunerações é o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro…

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