Processo 0812898-62.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812898-62.2025.8.10.0040 APELANTE: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADA: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB/MS 20.357-A) APELADA: ESMERALDA GONZAGA SOUSA ADVOGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Descontos sob a rúbrica "pserv”. Impugnação genérica da assinatura. Contratação comprovada. Perícia grafotécnica desnecessária. Ausência de ato ilícito. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, cessar descontos sob a rubrica “PSERV”, condenar à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação da contratação. 2. A parte ré sustenta a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a apresentação de contrato assinado é suficiente para comprovar a contratação diante de impugnação genérica da assinatura; e (ii) se há ilicitude nos descontos a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. O ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A juntada de instrumento contratual com dados e assinatura da parte autora comprova a existência da relação jurídica. 6. A impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de elementos concretos, não afasta a validade do documento nem impõe a realização de perícia. 7. A similitude entre a assinatura constante do contrato e aquelas apostas em documentos pessoais reforça a autenticidade da contratação. 8. Comprovada a contratação, os descontos possuem causa legítima, inexistindo ato ilícito, dano moral ou repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato assinado, acompanhada de elementos de verossimilhança, é suficiente para comprovar a contratação quando a impugnação da assinatura é genérica. 2. Comprovada a relação jurídica, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801299-87.2023.8.20.5159, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002368-70.2019.8.27.2723, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de…
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