Processo 0812900-66.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Classe Processual: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 0812900-66.2024.8.10.0040 APELANTE: IRENE DA SILVA SOUSA / Advogado(s): LAILANY ALVES DA SILVA — OAB/MA 25.134, MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO — OAB/MA 25.146 APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A / Advogado(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES — OAB/MA 6.100, LUANA LOPES DO NASCIMENTO PACHECO — OAB/MA 27.997 Relator originário: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relator para Acórdão: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO HÍGIDA. HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDORA IDOSA. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. MAIORIA. I. CASO EM EXAME O recurso. Recursos de apelação cível interpostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. e por Irene da Silva Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgara procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Fato relevante. A autora, pessoa idosa e usuária do serviço público de energia elétrica, constatou lançamentos mensais indevidos em sua conta-contrato sob a rubrica do seguro "Lar Protegido", no valor individual de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), tendo a concessionária demandada apresentado registro de áudio inaudível e imprestável para comprovar a contratação regular. As decisões anteriores. O Juízo a quo declarou a inexigibilidade dos débitos, determinou a repetição em dobro do indébito e condenou a concessionária ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por ocasião do julgamento colegiado, instaurou-se divergência quanto à manutenção da condenação moral, ensejando a conversão do feito em julgamento estendido, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a inserção indevida de cobrança por serviço acessório não contratado em fatura de energia elétrica de consumidora idosa extrapola o mero dissabor e enseja reparação por dano moral; e (ii) saber se o quantum compensatório fixado na origem comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Por unanimidade, reconheceu-se a ilicitude das cobranças efetuadas a título de seguro residencial, ante a absoluta ausência de demonstração da higidez da contratação por parte da concessionária ré (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), haja vista que o arquivo de áudio colacionado revelou-se inaudível e insuscetível de atestar a anuência livre e informada da consumidora. Por maioria, pacificou-se a compreensão de que a subtração arbitrária de valores em conta de serviço público essencial compromete a renda de consumidora idosa e vulnerável, gerando abalo psicológico e sensação de impotência que superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Por maioria, considerou-se a indenização arbitrada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) consentânea com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, reprimindo a conduta ilícita sem…
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