Processo 0812904-16.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812904-16.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812904-16.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que fixou multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao teto de R$ 500.000,00, pelo descumprimento da obrigação de implementar a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS destinada ao atendimento integral de crianças e adolescentes com transtornos mentais e dependência química, nos termos de sentença transitada em julgado e acordo homologado judicialmente. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sustentando que a multa fixada possui caráter confiscatório e extrapola sua função coercitiva. Argumenta que o valor estabelecido compromete recursos públicos essenciais à própria implementação da política pública de saúde mental, além de afirmar que a obrigação possui elevada complexidade técnica, administrativa e orçamentária, demandando prazo razoável e escalonado para cumprimento. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como a redução da multa diária para R$ 500,00, do teto global para R$ 50.000,00 e a concessão de prazo de 12 meses para implementação integral da RAPS. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), diante da deficiência de fundamentação recursal. Sustenta, ainda, a inexistência de violação ao art. 536, § 1º, do CPC, defendendo que o valor das astreintes foi fixado de forma proporcional e razoável diante do reiterado descumprimento, pelo ente municipal, de tutela antecipada deferida em 2011, sentença proferida em 2014, trânsito em julgado em 2015 e acordo homologado em 2024, todos relacionados à implementação da política pública de saúde mental infantojuvenil. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no que concerne à apontada infringência ao art. 536, § 1º, do CPC, sobre as astreintes, o acórdão combatido assim decidiu (Id. 35708909): Com isso, neste momento entendo que não merece reparo a decisão agravada no tocante à possibilidade de aplicação de multa à Fazenda Pública. O artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece a cominação de multa por atraso no cumprimento de medida judicial, visando garantir a efetividade da prestação, podendo tal tutela ser utilizada, inclusive…

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