Processo 0812904-77.2025.8.15.0251
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0812904-77.2025.8.15.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PAATOS-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA CANDEIA Advogado do(a) APELANTE: JONAS OLIVEIRA DANTAS - PB31933 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência. de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da contratação bancária, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas afastou a indenização por danos morais, sendo o recurso voltado à reforma desse último ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de contratação inexistente enseja, por si só, indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade ou segundo os critérios percentuais do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço diante da ausência de contratação válida. 4. Afasta-se a prescrição trienal, adotando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido, especialmente em se tratando de relação de trato sucessivo. 5. Reconhece-se a nulidade da contratação e a ilegalidade dos descontos, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Afirma-se que o dano moral não é presumido em hipóteses de cobrança indevida, exigindo-se prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. 7. Conclui-se que a ausência de negativação, constrangimento público ou demonstração de sofrimento relevante afasta a configuração de dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 8. Determina-se que os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, sendo a equidade medida excepcional. 9. Estabelece-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, por não se tratar de hipótese de proveito econômico irrisório ou inestimável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. 2. O prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar, como regra, os percentuais do art. 85, §2º, do CPC, sendo a equidade admitida apenas em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, 99, §7º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AREsp 1889901/PB, Rel.…
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