Processo 0812906-36.2024.8.19.0036

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812906-36.2024.8.19.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0812906-36.2024.8.19.0036/RJ AUTOR : CHARLES PEREIRA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO FRANCISCO DE FIGUEIREDO (OAB RJ181778) ADVOGADO(A) : JONQUIEL COSTA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ187836) RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido indenizatório e tutela antecipada, proposta por CHARLES PEREIRA BEZERRA DA SILVA em face de UNIDAS LOCADORA S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que adquiriu da ré um veículo Renault Logan Zen 2022/2023, mediante entrega de automóvel usado como parte do pagamento e financiamento do saldo remanescente, além de arcar com despesas de frete para transporte do bem ao Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que, antes mesmo da entrega, foi informado da necessidade de realização de reparos no automóvel, os quais não teriam sido concluídos integralmente dentro do prazo prometido. Alega que, poucos dias após a retirada do veículo, surgiram diversos problemas mecânicos e elétricos, incluindo falhas no sistema start-stop, ar-condicionado, painel e travamento das portas, circunstâncias que motivaram sucessivos encaminhamentos do automóvel para oficinas indicadas pela ré. Afirma que o veículo permaneceu longos períodos em manutenção, sendo submetido a reiteradas tentativas de reparo, sem solução definitiva dos alegados defeitos. Aduz, ainda, que utilizava o veículo para exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo e entregador, tendo sofrido prejuízos financeiros em razão da impossibilidade de utilização regular do automóvel, inclusive com perda de oportunidade de trabalho. Relata que, diante da persistência dos problemas e da ausência de solução satisfatória, ajuizou a presente demanda visando à rescisão contratual e reparação dos danos alegadamente suportados. Decisão judicial (Id. 154386569), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 170744303), arguindo, preliminarmente, ausência de pressupostos processuais. No mérito, sustenta, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o autor tinha ciência das condições do veículo seminovo, que todos os atendimentos e reparos foram realizados durante a garantia contratual e que inexistem provas dos alegados danos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. O autor, por sua vez, se manifestou em réplica (Id. 182941171), refutando as alegações apresentadas. Decisão de indeferimento da tutela antecipada (Id. 203018855). Conforme certidão de Id. 223301181, apenas a parte ré se manifestou, oportunidade em que dispensou a produção de outras provas (Id. 183185759). Decisão saneadora (Id. 224069428) rejeitando as preliminares suscitadas pela ré, fixando as questões controvertidas e ressaltando a inversão ope legis do ônus da prova. Após instadas, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Id. 254186296 e 257133735). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito propriamente dito, inicio destacando que a presente demanda deve ser…

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