Processo 0812906-64.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812906-64.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812906-64.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: AEDMILSON NASCIMENTO FERREIRA Endereço: FAZENDA DIAMANTE LAPIDADO, SN, 00, ZONA RURAL, VILA SANTA FÉ (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-100 RECLAMADO: Nome: RENATA BEZERRA TEIXEIRA Endereço: FL 32 QD ESPECIAL, s/N, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 S E N T E N Ç A AEDMILSON NASCIMENTO FERREIRA ajuizou ação de restituição, com pedido de danos morais, em face de RENATA BEZERRA TEIXEIRA. Realizada audiência, ausente a requerida, apesar de devidamente citada. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que, embora decretada a revelia da requerida, em razão de seu não comparecimento à audiência designada, tal circunstância não implica, por si só, o acolhimento automático da pretensão autoral. No âmbito dos Juizados Especiais, a revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, a qual deve ser apreciada em consonância com os demais elementos constantes dos autos e com o livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado examinar se o conjunto probatório disponível revela suporte mínimo às alegações iniciais, bem como se os fatos deduzidos mostram-se coerentes, verossímeis e juridicamente aptos a amparar a pretensão deduzida em juízo. Em síntese, sustenta o autor que contratou serviço relacionado à renovação de sua CNH, pagando a quantia de R$ 880,00, valor transferido à requerida, afirmando que o serviço não teria sido realizado, razão pela qual buscou a devolução do montante desembolsado, sem êxito. Aduz, ainda, que suportou transtornos decorrentes da situação, postulando restituição do valor pago e compensação por danos morais. Todavia, examinando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora haja comprovante de transferência bancária em favor da requerida, esse elemento, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar, de maneira segura, os contornos da relação jurídica havida entre as partes, tampouco a extensão exata das obrigações assumidas. O próprio demandante afirma que teria contratado serviços de uma empresa de despachante, identificada nos autos como “Fênix Despachante”. Contudo, optou por direcionar a demanda, exclusivamente, em face da pessoa física que recebeu o valor, sem trazer aos autos elementos mínimos aptos a esclarecer em que qualidade a requerida teria atuado na negociação, se como titular do estabelecimento, representante comercial, funcionária, mera intermediária financeira ou simples recebedora de valores vinculados a terceiro. A ausência dessa delimitação subjetiva é relevante. Não se pode presumir, sem lastro probatório idôneo, que toda pessoa física destinatária de uma transferência bancária seja, automaticamente, a efetiva contratada, responsável direta e exclusiva pelo suposto inadimplemento narrado. Em matéria obrigacional, especialmente quando o próprio autor indica a existência de pessoa jurídica ou estabelecimento comercial envolvido,…

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