Processo 0812913-91.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812913-91.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812913-91.2024.4.05.8300 APELANTE: GEORGIA KARMEM PIRES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEONE GOMES DE OLIVEIRA - PE39182 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLENE GOMES DE OLIVEIRA GUSMAO - PE43881-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LEI Nº 7.713, DE 1988, ART. 6º, XIV. EXTENSÃO. PERDA TOTAL DA FUNÇÃO PREENSORA DA MÃO ESQUERDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E OFICIAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULAS 598 E 627 E TEMA 250. MODALIDADE DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APTIDÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMÁTICO. NÃO AFASTAMENTO DA INCAPACIDADE. PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 9.250, DE 1995, ART. 30, § 2º. ISENÇÃO EXTENSÍVEL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em adversidade à sentença que, neste procedimento comum, julgou improcedente o pedido para reconhecimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, ante paralisia irreversível e incapacitante da mão esquerda, bem como restituição dos valores descontados. A sentença condenou-a, ainda, ao pagamento das custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 97.949,76), com suspensão da sua exigibilidade enquanto perdurarem as condições de hipossuficiência que fundamentaram a gratuidade judiciária. 2. A parte autora, em suas razões de apelação, alega, em síntese: (a) que o juízo incorreu em erro lógico ao deduzir aptidão laboral da modalidade de aposentadoria escolhida, ignorando que permaneceu afastada por auxílio-doença acidentário (B-91) por 1.094 dias contínuos, entre 03/12/2013 e 30/11/2016; (b) a única perícia médica oficial realizada para fins de isenção foi viciada, haja vista que a perita não examinou a lesão da mão, limitando-se a constatar "sugestiva de lesão nos ombros"; (c) o conjunto probatório, composto por laudos ortopédicos, laudo do Instituto Médico Legal do Estado de Pernambuco, avaliação do DETRAN-PE para isenção de IPI e indenização de seguradora, é suficiente para demonstrar a paralisia irreversível e incapacitante, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça; e (d) que a incapacidade permanente foi reconhecida por múltiplos instrumentos, sendo irrelevante a modalidade de aposentadoria eleita. 3. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, argumentando ausência de prova de paralisia irreversível e incapacitante e que a apelante não demonstrou erro evidente no exame da prova produzida. II. Questões em discussão 4. Há três questões centrais devolvidas ao conhecimento deste Colegiado: (a) verificar se a parte apelante comprovou ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, fazendo jus à isenção tributária quanto ao IRPF; (b) em caso afirmativo, definir o alcance e o termo inicial da isenção sobre os proventos de aposentadoria percebidos junto ao INSS e à entidade de previdência…

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