Processo 0812915-88.2024.8.14.0051
TJPA • Ação de Exigir Contas
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº: 0812915-88.2024.8.14.0051 Ação de exigir contas. Demandantes: JÂNIO ALMEIDA PINHEIRO e outros. Ré: IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DE SANTARÉM/PA. Sentença – primeira fase Vistos etc. JÂNIO ALMEIDA PINHEIRO, GEISICLEIA LIMA PINHEIRO, ELIENEI COSTA DOS REIS, JOZIMAR DOS SANTOS SILVA, ANDRE VITERBINO DA SILVA JUNIOR, ABRAÃO LINCO FERREIRA DA ROCHA e KEILA KARLA ALMEIDA DOS SANTOS SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DE SANTARÉM/PA, representada por seu pastor-presidente LUIS CARLOS MARINHO, e ADAILSON PIMENTEL DA GAMA JUNIOR, alegando, em síntese, que são membros da instituição religiosa demandada e que, durante a gestão do pastor requerido, surgiram rumores acerca de possíveis irregularidades envolvendo dízimos, ofertas e doações realizadas por fiéis. Sustentaram que o demandado LUIS CARLOS MARINHO teria constituído empresa individual – MEI – utilizando endereço vinculado à igreja, bem como aberto conta bancária destinada ao recebimento de valores provenientes de dízimos, ofertas e doações efetuadas pelos membros da congregação, inclusive mediante utilização de chave PIX apresentada durante os cultos religiosos. Afirmaram que solicitaram administrativamente esclarecimentos e prestação de contas, inclusive mediante notificações extrajudiciais e comunicações dirigidas à administração regional e nacional da igreja, sem obtenção de resposta satisfatória. Alegaram, ainda, que os réus não apresentaram extratos bancários nem registros financeiros referentes ao período questionado, postulando, assim, a procedência da ação para condenação dos demandados à prestação de contas, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a inicial foram juntados documentos (ID 119951619 - Pág. 1 e ss.). Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação, sustentando, em síntese, ausência dos pressupostos legais para a ação de exigir contas e ilegitimidade, inclusive (ID 132732125 - Pág. 1 e ss.). Houve réplica. Com outras manifestações, os autos vieram conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. A presente demanda comporta julgamento na forma da primeira fase da ação de exigir contas, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Na sistemática processual vigente, a ação de exigir contas possui estrutura bifásica. Em um primeiro momento, cumpre ao Poder Judiciário verificar a própria existência do dever jurídico de prestar contas; somente em caso de resposta positiva é que se inaugura a segunda fase procedimental, voltada à efetiva apresentação, análise e eventual apuração de saldo. Portanto, antes de qualquer incursão sobre movimentações financeiras, receitas, despesas ou eventual acerto patrimonial, faz-se indispensável verificar se, no caso concreto, existe relação jurídica apta a legitimar a exigência judicial de contas nos moldes pretendidos pelos autores. E, no caso dos autos, o pedido se revela improcedente. Nos termos do art. 550, §1º, do Código de Processo Civil, compete ao autor especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, demonstrando não apenas interesse abstrato na fiscalização, mas efetiva relação jurídica de administração de bens, valores ou interesses alheios apta a justificar a incidência do dever jurídico de prestar contas. A ação de exigir contas não se presta à realização de auditoria…
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