Processo 0812921-06.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812921-06.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CORREA HENRIQUE REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar ausência de interesse de agir A pretensão autoral não se limita à simples desistência do consórcio, mas está fundada em alegado vício de consentimento decorrente de falsas promessas de contemplação e ausência de informações adequadas no momento da contratação. Assim, a controvérsia extrapola a tese firmada no Tema 312 do STJ, invocada pela ré, uma vez que se discute a própria validade da contratação e eventual falha no dever de informação, circunstâncias que evidenciam a necessidade da tutela jurisdicional e configuram o interesse processual da autora. Passo ao exame do mérito. II.2 Do mérito Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que as provas documentais acostadas mostram-se satisfatórias para o deslinde da causa. Por caracterizar típica relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A autora alega, em síntese, que contratou consórcio imobiliário administrado pela ré, mediante promessa de rápida contemplação caso ofertasse lance correspondente a 20% do valor da carta de crédito. Afirma que passou a adimplir as parcelas mensais no valor de R$ 1.250,23, tendo quitado 12 parcelas, mas posteriormente constatou que o grupo possuía muitos participantes e que os lances contemplados giravam em torno de 60% do valor da carta. Sustenta, ainda, que não foi devidamente informada acerca do aumento das parcelas após eventual contemplação, bem como que não teve acesso ao contrato firmado. Em razão disso, requer a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. No que se refere à validade do negócio jurídico, observo que a contratação entre as partes foi plenamente válida, sem qualquer vício aparente. Embora a autora alegue ter incorrido em erro essencial ao celebrar o contrato, tal alegação não se sustenta, visto que consta a assinatura da parte autora no contrato de que o negócio celebrado se tratava de uma contratação para participação em um grupo de consórcio. Acerca da restituição da quantia que alega ter antecipado, o tema repetitivo 312 aborda: Recurso Repetitivo 312: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Assim, entendo que o valor antecipado deve ser restituído em até 30 dias contados do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo consorcial. Nesse sentido: Apelação. Consórcio. Desistência. Restituição imediata das parcelas pagas. Não cabimento. Taxa de administração. Proporcional. Cláusula penal. Ausência de prejuízo. Em caso de desistência do plano de consórcio, a…
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