Processo 0812924-08.2025.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0812924-08.2025.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0812924-08.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piranhas - Embargante: Banco do Brasil S A - Embargado: LUIZ SOARES DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., irresignado com a Decisão de fls. 95/97 que não conheceu do recurso por ausência de interesse recursal. 02. Em suas razões, a parte embargante alegou que a Decisão incorreu em omissão quanto à "inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova". 03. Desta feita, requereu que seja dado provimento aos Embargos, com efeitos infringentes, de maneira a anular a Decisão embargada. 04. Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 10. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo ao exame meritório. 07. É de amplo conhecimento que o presente recurso é dotado de contornos processuais bem definidos, consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu conhecimento, a presença dos pressupostos de admissibilidade gerais, bem como, dentro do cabimento, o escopo de aperfeiçoar o julgado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 08. Portanto, tal via recursal constitui modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 09. Acerca dos vícios de julgamento, são as lições de Luiz Orione Neto: "A obscuridade ocorre, segundo entendimento predominante, no caso de o acórdão não ficar suficientemente claro; quando não esclarece quantum satis aspectos valiosos, como por exemplo, condenar em juros sem estabelecer a taxa; ou deixar in albis desde quando esses juros passaram a fluir. (...) Verifica-se a contradição quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Assim, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como corolário inexorável do pensamento alinhado, temos a caracterização desse vício no decisório. (...) A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um ''dizer''". 10. Na hipótese, a parte embargante sustentou que a Decisão padeceria de omissão quanto à "inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova". 11. No caso em análise, verifica-se que o decisum não adentrou no mérito recursal, haja vista o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, consistente, na hipótese, na ausência de interesse recursal, conforme fundamentos expostos na decisão embargada. 12. Assim, constata-se que a decisão apreciou o Agravo de Instrumento de forma clara e coerente, inexistindo qualquer omissão a…

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