Processo 0812925-68.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812925-68.2024.8.14.0040 [Acidente de Trânsito] Nome: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 80, Décimo sexto ao vigésimo andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-000 Nome: FERNANDO PEREIRA DAS NEVES Endereço: RUA J, 5, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de FERNANDO PEREIRA DAS NEVES. Narra a exordial que é devido ao autor o ressarcimento da quantia de R$ 10.743,42, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21/11/2023, por volta das 18h em Parauapebas/PA. Conta que o veículo segurado FIAT Cronos Precision, placa QVJ4D42, conduzido por ADÊMIA RÔSE PINHEIRO MARTINS ARRUDA, trafegava pela via preferencial quando foi atingido por uma motocicleta Honda Biz, placa RWP2D15, conduzida por MARCOS KAUÃ LOPES SOUZA, que teria avançado a sinalização de parada obrigatória existente na Rua 02, ingressando na preferencial sem observar as condições de segurança da manobra. Sustenta que a colisão ocasionou danos materiais no automóvel segurado, sendo que a mãe do motociclista efetuou apenas o pagamento da franquia securitária no valor de R$ 3.556,00, permanecendo a seguradora responsável pelo restante do prejuízo, correspondente a R$ 10.743,42, valor despendido com o conserto do veículo. Afirma que, ao indenizar o segurado, sub-rogou-se nos direitos deste em face do causador do dano, nos termos dos arts. 346, 349 e 786 do Código Civil, bem como da Súmula 188 do STF, possuindo legitimidade para pleitear o ressarcimento integral dos valores suportados. Defende a culpa exclusiva do condutor da motocicleta, por desrespeito à via preferencial e à placa de parada obrigatória, com fundamento nos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Em contestação (ID 145999855), o requerido requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não foi o condutor da motocicleta envolvida no acidente de trânsito narrado na inicial, afirmando que a responsabilidade pelo sinistro recai exclusivamente sobre Marcos Kauã Lopes Souza, condutor da motocicleta Honda Biz no momento da colisão. Defende que não estava presente no local dos fatos nem participou do evento danoso, razão pela qual não poderia responder pelos prejuízos alegados pela seguradora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, reiterando que não praticou qualquer conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma vez que não conduzia o veículo no momento do acidente. Aduz que a responsabilidade seria exclusiva do efetivo condutor da motocicleta, que teria desrespeitado a sinalização de trânsito e provocado a colisão. Argumenta também que já houve pagamento da franquia securitária no valor de R$ 3.556,00, razão pela qual não subsiste obrigação de arcar com o valor integral pretendido pela autora. Afirma que eventual condenação deve observar a extensão efetiva do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil,…
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