Processo 0812928-64.2021.8.14.0028
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0812928-64.2021.8.14.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: APARECIDO DE SOUZA Advogado (a): Tiago Lemos Vieira - OAB 209421/MG Capitulação Legal: Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro Juízo: 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA Ação Penal de Rito Ordinário SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado ofertou denúncia em desfavor de APARECIDO DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a exordial acusatória o seguinte: Consta nos autos de Inquérito Policial epigrafado que, no dia 17 de maio de 2021, por volta das 13:20, na entrada da BR 155, KM 318, CEP: 6850 9280, nesta cidade, o denunciado Aparecido de Souza praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor. Extrai-se dos autos que, no dia supracitado, o denunciado Aparecido de Souza compareceu perante a Delegacia de Polícia relatando ter se envolvido em um acidente automobilístico com vítima fatal. De acordo com o informado pelo denunciado, no dia e horário supracitados, conduzia um caminhão Mecedez Benz, cor branca, placa EVO8632, quando repentinamente o automóvel à sua frente freou bruscamente levando por consequência o condutor a frear. Durante a manobra, seu veículo invadiu a faixa contrária e colidiu com uma camionete F4000 de cor prata, placa QKI6219 batida que ocasionou a morte do motorista no local do acidente e uma mulher, passageira da camionete foi levada à emergência. Após a inquirição dos policiais que atenderam a ocorrência e de testemunhas, os fatos foram confirmados e as vítimas identificadas como Antônio Nascimento Alves e Edivânia Fernandes Martins. Diligências realizadas constataram ainda que, a vítima Edivânia Fernandes Martins faleceu posteriormente no Hospital Regional de Marabá em razão dos politraumatismos causados pelo acidente. Assim, restou claro que, o denunciado Aparecido de Souza incorreu na prática do delito descrito pelo artigo 302 da Lei 9.503/1997. A denúncia foi recebida no dia 06/09/2014 (ID 125651732). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído nos autos (ID 153498540). No decorrer da instrução foi inquirida uma testemunha e colhido o interrogatório do acusado ao final. Nada requereram as partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. A defesa, também em alegações orais, ratificou a conclusão ministerial, requerendo a absolvição do acusado. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Mérito: Preliminarmente, não há qualquer óbice ao conhecimento do mérito da demanda penal que ora se apresenta para julgamento. Todas as condições da ação e pressupostos processuais estão regulares, não havendo, outrossim, qualquer nulidade arguida pelas partes ou que possa ser reconhecida de ofício por este juízo. Dito isso, passo à análise do mérito da causa. Finda a instrução, observo que a prova produzida em contraditório judicial é escassa e insuficiente a conduzir a um édito condenatório, posto que a única testemunha inquirida em juízo não foi capaz de se recordar dos fatos apurados, não sendo capaz de comprovar a autoria e materialidade da conduta descrita no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Com…
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