Processo 0812929-18.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0812929-18.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS VINICIUS DE ARAUJO SANTOS REU: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE CAXIAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Domingos Vinicius de Araújo Santos em face do Estado do Maranhão e do Município de Caxias, pela qual busca o fornecimento/custeio de tratamento médico consistente no fornecimento do medicamento Erleada (Apalutamida) 60mg. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: (a) é portador de neoplasia maligna de próstata avançada com metástase óssea, quadro grave e progressivo; (b) necessita do uso contínuo do medicamento Erleada (Apalutamida) 60mg, conforme prescrição médica, diante da ineficácia dos tratamentos anteriores; (c) não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, cujo valor é elevado. Houve solicitação de nota técnica ao NatJus, posteriormente juntada aos autos no ID164450963. Pela decisão ID164636932 a tutela provisória foi concedida. Em sede de contestação (ID166897761), o Estado do Maranhão sustentou, em síntese, a impossibilidade de fornecimento do medicamento fora das políticas públicas estabelecidas, bem como questões relacionadas à responsabilidade dos entes federativos. A parte autora apresentou réplica no ID178213547. Manifestação das partes acerca da produção de provas: ID's 171715233 e 177638815. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta imediato julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os argumentos e documentos juntados aos autos. A pretensão formulada nos autos consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição Federal, conforme previsto em seu art. 196, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O dispositivo supramencionado estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo. Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos. Na hipótese sub judice, restou comprovado que o autor é portador de câncer de próstata metastático, com indicação médica expressa para uso do medicamento Erleada (Apalutamida) 60mg, além de demonstrada sua hipossuficiência financeira, considerando o elevado custo do tratamento em comparação com sua renda mensal. Todavia, a controvérsia deve ser solucionada à luz da Nota Técnica emitida pelo NatJus, a qual constitui instrumento técnico-científico idôneo para subsidiar a decisão judicial em demandas de saúde. Da análise da nota técnica ID164450963, verifica-se, em síntese, que há respaldo técnico quanto à utilização do medicamento prescrito no contexto clínico apresentado, especialmente diante da progressão da doença e da falha terapêutica anterior, evidenciando sua pertinência como…
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