Processo 0812931-34.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812931-34.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0812931-34.2025.8.14.0301 AUTOR: MABEL MATOS DAS GRACAS RECLAMADO: M.P.A CLINICA DE ESTETICA PARQUE BELEM LTDA SENTENÇA BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Mabel Matos das Graças em face de M.P.A Clinica de Estetica Parque Belem Ltda (YesLaser). A parte autora alega, em sua petição inicial, que celebrou contratos de prestação de serviços de bioestimulação de glúteos e depilação a laser com a ré, totalizando o valor de R$ 2.200,00. Afirma que, após realizar algumas sessões, decidiu rescindir os contratos em virtude de atrasos no atendimento. Sustenta que a ré se negou a restituir os valores correspondentes às sessões não realizadas (R$ 1.337,00), aplicando uma multa rescisória abusiva de 30%, além de continuar cobrando as parcelas vincendas em seu cartão de crédito. Requer a declaração de nulidade da cláusula penal, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a rescisão ocorreu por mera desistência da autora. Sustenta a legalidade da cláusula que prevê a retenção de 30% dos valores em caso de rescisão imotivada, a ausência de comprovação de pedido administrativo de reembolso e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação arguida pela parte requerida. O interesse processual da autora encontra-se perfeitamente configurado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que houve resistência da ré em proceder ao cancelamento e à restituição dos valores nos moldes pleiteados pela consumidora, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário para a análise da alegada abusividade contratual e reparação de danos. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora. No tocante ao pedido de restituição de valores, restou incontroverso que a autora não usufruiu da totalidade dos serviços contratados, restando um saldo de R$ 1.337,00 referente às sessões não realizadas. A controvérsia reside na validade da cláusula que estipula multa rescisória de 30% sobre este saldo. Entendo que a fixação de multa no patamar de 30% em contrato de adesão configura obrigação iníqua e abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A penalidade deve ser suficiente apenas para cobrir despesas administrativas e operacionais da contratada, sem gerar enriquecimento…

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