Processo 0812932-94.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812932-94.2024.8.10.0000 EMBARGANTES: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA 13.618-A) EMBARGADA: MAYANA SANTOS CARVALHO ADVOGADOS: IVALDO GUIMARÃES MACIEIRA NETO (OAB/MA 15.129) e THIAGO MOREIRA FEITOSA DE AGUIAR (OAB/MA 15.127) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por API SPE20 e PDG REALTY S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual mantivera sentença de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que o crédito não estaria sujeito à recuperação judicial da parte executada. Os embargos sustentam, em síntese, que o crédito seria concursal, pois seu fato gerador (renegociação contratual) ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, e que deveria se submeter aos efeitos do plano de recuperação aprovado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em execução está sujeito ao plano de recuperação judicial aprovado e encerrado, à luz da data de sua constituição em relação ao ajuizamento da recuperação. 3. Discute-se, também, se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. Não foram identificados vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, uma vez que o voto anteriormente proferido já havia abordado a data de constituição do crédito e a impossibilidade de sua submissão à recuperação judicial encerrada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que créditos constituídos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano aprovado, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Créditos constituídos após o ajuizamento da recuperação judicial não se submetem aos efeitos do plano aprovado. 2. A ausência de vícios no acórdão recorrido impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 468.895/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.11.2014, DJe 14.11.2014; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 09.11.2011, DJe 25.11.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.