Processo 0812933-97.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812933-97.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0812933-97.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZANE MARIA LOUZADA NOGUEIRA VIEIRA FERREIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONSUMIDORA IDOSA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato cumulada com declaração de nulidade de juros abusivos e indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente em contrato de crédito pessoal não consignado, a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a taxa contratada de 19,85% ao mês (778,32% ao ano) supera de forma expressiva a média de mercado vigente à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade apta a justificar a revisão contratual; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores pagos em excesso diante da jurisprudência do STJ e dos limites impostos pelo princípio da congruência; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável em razão da hipervulnerabilidade da consumidora idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, impondo interpretação contratual orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção da parte vulnerável. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada, de forma cabal, discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. A taxa contratada de 19,85% ao mês, correspondente a 778,32% ao ano, supera em mais de três vezes a taxa média de mercado vigente para a modalidade, caracterizando desvantagem exagerada e onerosidade excessiva. Invertido o ônus da prova, a instituição financeira não demonstra qualquer justificativa técnica, análise de risco ou circunstância excepcional capaz de legitimar a cobrança de juros significativamente superiores aos parâmetros médios de mercado. A cobrança de encargos em patamar manifestamente incompatível com a boa-fé objetiva configura prática abusiva e autoriza a revisão das cláusulas contratuais. Embora a jurisprudência do STJ admita a repetição em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, a restituição deve ocorrer de forma simples em razão do pedido expresso formulado pela autora, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam julgamentoultra petita. A imposição de juros excessivos à consumidora idosa, aliada ao método de sucessivas renovações do débito e ao comprometimento de sua subsistência, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 6.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,…

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