Processo 0812937-55.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0812937-55.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$41.840,99 Polo Ativo(s) MARLENE SILVA SOUSA Rua Gravioleira, S/N - Murilo Teixeira Cidade - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BRASCOM LTDA AVENIDA VILE ROY, 3612 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.380-000 - Telefone: 95 991768367 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Aplicação de Multa e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARLENE SILVA SOUSA em face de BRASCOM LTDA (PASTORE). Em síntese, a autora relata que celebrou contrato em 07/10/2025 para aquisição e instalação de sistema de energia solar, pelo valor de R$ 26.000,00, tendo efetuado o pagamento de uma entrada de R$ 15.600,00 . O prazo de entrega expirou em 05/01/2026 sem o cumprimento da obrigação . Aduz que assinou termo aditivo que substituía a multa contratual pelo pagamento de faturas de energia por parte da ré, obrigação esta também descumprida . Requer a rescisão por culpa da ré, a devolução integral do valor pago, a nulidade do aditivo, a aplicação da multa original e indenizações. A requerida, em contestação, alega que o atraso decorreu de imprevistos logísticos inerentes ao serviço, sustenta a validade do aditivo e nega a existência de danos morais ou materiais, pugnando por prazo adicional de 45 dias para a instalação. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), uma vez que as partes expressamente requereram o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo durante a audiência de conciliação (Ep. 15). 1. 2. O negócio jurídico realizado entre as partes configura nítida relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor . Deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabe à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à natureza do inadimplemento e à validade do termo aditivo. Compulsando os autos, verifica-se que o inadimplemento da ré é incontroverso, uma vez que confessou em sua peça defensiva o atraso na entrega e instalação do sistema . A justificativa de "imprevistos operacionais e logísticos" não afasta a responsabilidade, pois configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. A inexecução dentro do prazo pactuado (05/01/2026) confere à consumidora o direito de rescindir o contrato com a restituição integral das quantias antecipadas, nos termos do art. 35, III, do CDC e do art. 475 do Código Civil. Outrossim, quanto ao Termo Aditivo (Ep. 1.7), que visava substituir a penalidade pecuniária diária pelo mero pagamento de faturas de energia, entendo-o como . Tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao manifestamente abusivo descaracterizar uma sanção líquida e punitiva por uma obrigação incerta, além de afrontar o art. 51, I e IV, do CDC. Ademais, a própria ré…
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