Processo 0812938-33.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812938-33.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência 0863094-56.2025.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Joseanne Aparecida Maramaldo Levi Advogado : Pedro Ives Gomes Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 21.088) Agravado : Município de São Luís RELATÓRIO Joseanne Aparecida Maramaldo Levi interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de ID nº 175635440 (PJe1), proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu a medida liminar no Mandado de Segurança nº 0863094-56.2025.8.10.0001, impetrado em face do Município de São Luís/MA, ora agravado. Extrai-se da petição inicial (ID nº 154299810 – PJe1) que a autora foi aprovada na 1ª fase do concurso público para o cargo de Magistério da Educação Básica do Município de São Luís/MA – Professor Suporte Pedagógico e, ao ser convocada para a 2ª fase, de apresentação de Prova de Títulos, de caráter classificatório, apresentou seus diplomas de mestrado e especialização. Ao ser divulgado o resultado final, contudo, afirma ter sido surpreendida com a ausência de pontuação relativa aos documentos comprovados. Menciona que, embora o edital não tenha exigido, de forma expressa, a apresentação do diploma de graduação para fins de pontuação dos títulos, a impetrante, por já possuir certificações acadêmicas em níveis superiores, especialização e mestrado, deixou de anexar o diploma de graduação, por considerá-lo prescindível e logicamente implícito no percurso formativo exigido para a obtenção dos títulos apresentados. Afirma que interpôs recurso administrativo junto à Comissão Organizadora, sustentando que o edital não condicionava a pontuação dos títulos à juntada do diploma de graduação, o que foi indeferido ao argumento de que seria necessária a comprovação do "Curso de Licenciatura em Pedagogia ou outras Licenciaturas com Especialização em Áreas Afins (Gestão, Coordenação, Supervisão, Orientação ou Inspeção)". Em suas razões recursais (ID nº 55103792), a agravante busca a reforma da decisão atacada, sustentando que a administração desconsiderou integralmente os títulos apresentados, deixando de atribuir qualquer pontuação, o que ocasionou sua exclusão da lista classificatória. Afirma que, embora a decisão agravada se fundamente na ausência do diploma de graduação como impedimento à pontuação dos títulos, o edital não estabeleceria essa exigência de forma clara e objetiva, limitando-se a prever a apresentação genérica de "diploma ou certificado de curso". Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao se valer do item 16.11, "f", do edital, pois este, ao mencionar a "comprovação da graduação requisito para o cargo", estaria se referindo aos requisitos de investidura no cargo, e não aos critérios de pontuação na prova de títulos. Pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, como medida de tutela de urgência recursal, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, do ato administrativo impugnado. Requer, ademais, que seja determinado à autoridade administrativa que proceda à imediata reanálise dos títulos regularmente apresentados na fase da prova de títulos, com a devida atribuição de pontuação correspondente ao diploma de mestrado e ao de especialização, assegurando-se, em caráter provisório, a inclusão da agravante na lista classificatória. É o relatório.…
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