Processo 0812938-98.2019.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0812938-98.2019.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCA VICTOR DA SILVA, MARIA BERENICE ARAUJO PINHEIRO, VALTER RIBEIRO DE MATOS, PEDRO CUSTODIO PEREIRA, JULIO BALTAZAR SABOIA, ANA LUCIA MATIAS MATOS, CARLOS AUGUSTO MATIAS DE MATOS, FERNANDO MATIAS DE MATOS, JOSE VALTER MATIAS MATOS, MARCELO MATIAS MATOS, VERA LUCIA MATIAS MATOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em decisão Tenciona a União Federal, na forma do instrumento de Num. 137100340, esvaziar a execução do julgado por herdeiros, arrimada na ocorrência de prescrição do direito de executar, porque passados mais de cinco anos do falecimento do exequente PEDRO CUSTÓDIO PEREIRA. Todavia, restou que a arguição de prescrição do direito de execução dos valores devidos aos habilitandos não pode ser considerada, porquanto o óbito de uma das partes enseja tão somente o sobrestamento da marcha processual, a teor do art. 265,1 e 791, II, ambos do CPC, ainda que a comunicação tenha se efetivada de forma tardia, não havendo que se falar em prescrição ao exercício do direito, mormente considerando a inexistência de expressa previsão legal relacionada a prazo prescricional para que os sucessores da parte falecida habilitem-se no processo. Nesse sentido converge o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. Agravo de instrumento impugnado a decisão do MM. Juízo de 1° grau, nos autos da ação de revisão de beneficio, que indeferiu seu requerimento de habilitação nos autos, por considerar que decorridos cinco anos, após o óbito da Autora, ocorreu a prescrição do direito de agir em face da Fazenda Nacional. Ocorre que o óbito da parte autora, conforme já foi decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça determina a suspensão do processo, para as devidas habilitações e, assim, não corre o prazo prescricional durante o período de suspensão do processo. Provimento ao recurso.(AG 77740/RJ, Relator Dês. PAULO ESPIRITO SANTO, votação unânime, 2ª Turma, TRF2ª Região, in DJ 06/11/2003, p.140). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - SUSPENSÃO DO FEITO POR MORTE DA PARTE - PRESCRIÇÃO - INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 265, I, do CPC. A morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedente do STJ. 3. Hipótese em que a comunicação em juízo da morte da parte ocorreu deforma tardia, mas não a habilitação dos sucessores, o que também torna absolutamente despropositado o pedido de decretação de prescrição intercorrente.4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDRESP n° 883652; relatora: Ministra Eliana Calmon; Segunda Turma; DJE de 23/11/2009) PREVIDENCIÀRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ARTS. 265, I E 791, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 265,1 e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo,…
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