Processo 0812941-85.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812941-85.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0812941-85.2026.8.10.0000 PACIENTE: ANSELMO SILVA ROCHA IMPETRANTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar de urgência, impetrada em favor de Anselmo Silva Rocha, em face de ato do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, que, em decisão proferida no dia 27 de abril de 2026 (ID 178166634), indeferiu o pedido de nulidade da intimação do paciente e manteve a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 30 de abril de 2026. Em suas razões iniciais, o impetrante sustenta a existência de nulidade absoluta no ato de intimação para a sessão plenária. Argumenta que a comunicação foi realizada exclusivamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, o que violaria as disposições dos artigos 420 e 457 do Código de Processo Penal. Segundo a tese defensiva, a legislação processual penal admite apenas a intimação pessoal ou por edital para o réu pronunciado, não havendo base legal para a utilização de meios eletrônicos informais no rito especial do Tribunal do Júri. O impetrante ressalta que o paciente possui dois endereços formais e atualizados nos autos de origem – um na capital, São Luís, e outro no município de Tutóia – e que a Oficiala de Justiça não teria realizado qualquer tentativa de cumprimento presencial do mandado antes de optar pelo contato telefônico. Aduz que o descumprimento de formalidades essenciais compromete a plenitude de defesa e o devido processo legal, citando precedente deste Tribunal de Justiça (HC nº 0817071-31.2020.8.10.0000) que reconheceu a nulidade de intimações por WhatsApp realizadas sem a observância de requisitos institucionais, como o uso de número oficial e o brasão do Poder Judiciário. A decisão impugnada, no entanto, fundamentou o indeferimento do pleito de nulidade no fato de que o paciente foi efetivamente cientificado do ato processual. A magistrada destacou que o paciente acusou o recebimento da mensagem, remeteu fotografia de seu documento pessoal para confirmação de identidade e que a defesa técnica já tinha ciência da data do julgamento desde dezembro de 2025. Invocou, ainda, a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, por entender que a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo demonstrado. Diante da proximidade da sessão plenária, agendada para o dia 30 de abril de 2026, às 08h30min, o impetrante requer a concessão imediata da liminar para suspender o julgamento até o exame de mérito deste writ. Sustenta que o risco de constrangimento ilegal é iminente, pois o paciente poderá ser submetido a um julgamento nulo, com possibilidade de condenação e imediata restrição de sua liberdade de locomoção. É o relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a ensejar constrangimento à liberdade de locomoção, exigindo-se, para tanto, a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em exame, em que pese a…

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