Processo 0812942-77.2020.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812942-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C. P. D., CLAUDOMIR DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA CAROLINE MARQUES PINHEIRO SALGADO - MA9117, CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO - MA11508-A, JOSE ANTONIO ARANHA RODRIGUES FILHO - MA11250-A, MELISSA FREITAS RODRIGUES - MA6820-A EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do cumprimento de sentença promovido por C.P.D., representado por seu genitor, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Na fase de conhecimento, foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida providenciasse, no prazo de 05 (cinco) dias, tratamento em favor do menor, com utilização do medicamento “Promediol CBD” e custeio dos tratamentos consistentes em Análise do Comportamento Aplicada pelo método ABA, além de tratamento médico e multiprofissional recomendado, sob pena de multa diária de R$-2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Interposto agravo de instrumento pela requerida, sobreveio decisão liminar no recurso, deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para liminar a quantidade do tratamento deferido e suspender a obrigatoriedade de fornecimento da medicação. Posteriormente, decisão definitiva, modulando os efeitos da tutela deferida (ID. 40063546). Ao final, foi proferida sentença de parcial procedência, confirmando a obrigação de fazer (ID. 56134173), com posterior julgamento do recurso de apelação, que excluiu a condenação por danos morais e manteve os demais termos da sentença (ID. 118839059). Após o trânsito em julgado, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, postulando o pagamento do valor de R$-1.328.597,56 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), compreendendo valores referentes ao tratamento de saúde, multa por descumprimento de liminar, multa por descumprimento de sentença e honorários (ID. 119780616). A executada apresentou impugnação (ID. 127510633), arguindo, em síntese, excesso de execução, inexigibilidade parcial da obrigação e desproporcionalidade das astreintes. Sustentou que o plano de saúde havia sido cancelado em 01/09/2021, antes mesmo da prolação da sentença, razão pela qual não seria possível exigir o custeio de tratamento posterior nem a multa por descumprimento da sentença. Defendeu, ainda, a revisão do valor executado e a limitação das astreintes. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID. 132718964), oportunidade em que confirmou a ocorrência do cancelamento do plano de saúde, sustentando, contudo, que a rescisão decorreu do reiterado descumprimento das obrigações pela operadora e que deveria ser preservada a exigibilidade dos valores postulados, inclusive das astreintes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação comporta parcial acolhimento. De início, registro que o fato referente ao cancelamento do plano de saúde somente foi trazido aos autos na fase de cumprimento de sentença, embora o cancelamento tenha ocorrido em 01/09/2021, isto é, antes da prolação da sentença de mérito. Tal circunstância era processualmente…
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