Processo 0812944-40.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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Sessão virtual de 09/07/2026 a 16/07/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812944-40.2026.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Edimar Silva Gomes Advogados: Dr. Marcos Paulo Aires – OAB-MA Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dra. Regina Célia Nobre Lopes Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinou a expedição de requisição de pequeno valor e autorizou o arquivamento dos autos, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a memória de cálculo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem prévia intimação das partes para manifestação, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo a nulidade da decisão homologatória. III. Razões de decidir Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial constituíram memória de cálculo autônoma, com definição do montante exequendo e dos honorários advocatícios, circunstância que impunha a prévia abertura de vista às partes antes da homologação judicial. A ausência de intimação específica para manifestação sobre os cálculos impede o exercício do contraditório efetivo e da ampla defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, especialmente quando a parte exequente aponta possíveis equívocos na apuração do crédito que demandam apreciação pelo juízo da execução. A imparcialidade técnica da Contadoria Judicial não substitui o direito das partes de verificar, impugnar ou concordar com os cálculos apresentados, sendo indispensável a sua participação antes da homologação e da expedição da requisição de pagamento. Eventuais erros na apuração do crédito devem ser apreciados pelo juízo da execução, responsável por assegurar a fidelidade da execução ao título executivo e a correta liquidação da obrigação. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para cassar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada às partes manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial antes de eventual homologação. Tese de julgamento: “1. A homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial depende da prévia intimação das partes para manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de oportunidade para impugnação dos cálculos configura nulidade processual quando deles decorrem a homologação do crédito e a expedição da requisição de pagamento.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo de Moraes Rego. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 16 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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