Processo 0812944-93.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0812944-93.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA LINDONJHMSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual C/C Pedido de Exibição de Documentos e Repetição de Indébito, em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificada. Mencionou em petição inicial que, em Outubro/2019, por meio de contato telefônico, celebrou com a demandada contrato de empréstimo consignado para desconto diretamente na sua folha de pagamento, bem como, alegou que nessas contratações não lhe eram fornecidas informações indispensáveis, como a forma de aplicação dos juros, mensais e anuais. Informou que, após determinado período de descontos, a parte ré sempre renovava o contato com a parte autora, todas as vezes por telefone, novamente sem informação expressa da aplicação dos juros. Expôs que, não obstante tais vícios, a parte autora autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 75 (Setenta e cinco) parcelas, as quais totalizam o montante d e R$33.537,33 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos). Em decorrência disso, requereu: i) a revisão dos juros remuneratórios com a utilização do método gauss para o recálculo dos juros, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pacto expresso; ii) a declaração da nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos; e iii) a determinação do recálculo de todas as parcelas com incidência dos juros simples com a utilização do método gauss. Além da inversão do ônus da prova, pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração, documentos e, posteriormente, comprovante de pagamento das custas processuais (ID n°178102892). Nesse sentido, a requerida apresentou contestação ao ID nº 184359060, por meio da qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, em suma, argumentou pela validade da contratação por telefone; que os descontos foram expressamente convencionados entre as partes; da validade dos juros e das taxas aplicáveis aos contratos; da impossibilidade de restituição dos valores; e da inaplicabilidade do método gauss no recálculo dos contratos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica ao ID n° 184910174. As partes, intimadas para tanto, não manifestaram interesse na dilação probatória (IDs nº 185698152 e 187531297). É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, disciplina o CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se…
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