Processo 0812945-96.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812945-96.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: SIMONE MENDES GERMANO ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GALLO DA FRANCA - MG178118-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO GERMANO REGO - MG175737-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE em face do acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença que sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito da Autora à percepção do Incentivo à Qualificação por titulação de Mestrado, com efeitos financeiros retroativos à data do seu requerimento administrativo (18/11/2022), e condenar a Ré ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. 2. Sustenta o Embargante que o aresto impugnado violou o disposto art. 489, § 1º, IV, CPC, porquanto não teria enfrentado os seguintes argumentos recursais: a) somente o Diploma, depois de devidamente registrado, é que comprova a formação recebida por seu titular; não podendo, sob pena de violação ao art. 48 da Lei n° 9.394/1996, ser concedido a promoção, antes da apresentação do respectivo diploma; b) a Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), somente poderia implantar vantagem remuneratória após a conclusão do procedimento administrativo de revalidação, momento em que o título passa a produzir efeitos jurídicos perante o ordenamento nacional. Aponta ainda omissão no tocante ao disposto no § 4º, do art. 12, da Lei nº 12.772/2012, que atribui competência regulamentar para as Instituições de ensino sobre o processo de avaliação e os procedimentos para fins da ascensão da carreira, cabendo ao Conselho Superior a aprovação da norma. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja declarada a nulidade do acórdão, ou que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, ou, ainda, para fins de prequestionamento. 3. Não assiste razão à parte recorrente. O aresto impugnado analisou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, oportunidade em que demonstrou claramente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em vícios no julgado. 4. Ao resolver o mérito, a Col. Turma entendeu que o adicional de Incentivo à Qualificação, instituído pela Lei nº 11.091/2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006, é devida a partir da data do requerimento administrativo. 5. Foi afastada a alegação de que o termo inicial do pagamento do AQ é a data da revalidação do diploma, prestigiando-se o entendimento prevalecente nesta Corte Regional, segundo o qual, "o ato de Revalidação de Diploma obtido no Exterior não tem caráter constitutivo, senão meramente declaratório, pois atesta que uma situação preexistente atendeu aos requisitos legais". (00135967020244058201, Apelação Cível, Rogerio De Meneses Fialho Moreira, GAB 13 - Des. Rogério Fialho Moreira, julgamento: 18/09/2025; Processo: 08153896620234058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgamento: 11/02/2025). 6. Fez-se ressaltar no voto, inclusive, que "ainda que…
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