Processo 0812947-54.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812947-54.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 0812947-54.2026.8.15.0000 Origem: 8ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante/Ré: Débora Rejane Ferreira Jorge de Lima Pires Agravado/Autor: B. C. S. Advogada da parte agravante/ré: Sabrina Andreazza Ribeiro Advogado da parte agravada/autora: José Carlos Skrzyszowski Junior Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Débora Rejane Ferreira Jorge de Lima Pires contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” contra ela ajuizada pelo B. C. S., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia (ID 156975231 do processo de origem). Em suas razões recursais (ID 42871466), a parte agravante sustentou a necessidade de reforma do decisum ante a inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir próxima e remota, ante divergências nos valores e demonstrativos do débito. Aduz a irregularidade na constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial possui vícios formais e foi devolvida com o indicativo de "ausente". Defende a existência de comportamento contraditório da instituição financeira promovente, em razão do envio continuado de boletos bancários para pagamento das parcelas após o ajuizamento da ação. Alega a impenhorabilidade do automóvel, por ser corretora de imóveis e utilizar o bem como ferramenta indispensável de trabalho (art. 833, V, do Código de Processo Civil). Discorre, por fim, sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, pugnando pelo afastamento da mora. Indeferida a gratuidade da justiça à parte agravante (ID 43662364), houve o recolhimento do preparo recursal (ID 43839128). É o relatório. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado com fulcro no art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado pelo recorrente (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Contudo, da análise sumária dos elementos instrutórios, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada pela parte agravante. Inicialmente, a parte recorrente argui a inépcia da exordial sob a alegação de inconsistência e divergência nos valores apontados pelo banco credor. Não assiste razão à agravante, eis que a petição inicial da ação de busca e apreensão atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 911/1969. A peça exordial veio devidamente instruída com o instrumento contratual firmado entre as partes e com o demonstrativo de débito discriminado, permitindo a perfeita individualização da obrigação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (IDs 156880187, 156881231 e 156881242 do processo de origem). Eventuais pequenas oscilações entre os demonstrativos decorrem da incidência dos encargos contratuais de mora e do decurso do tempo entre a emissão da planilha e a citação, bem como eventuais erros materiais na petição inicial, questões que dizem respeito ao cálculo do…

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