Processo 0812947-81.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812947-81.2026.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA. AGRAVANTE: EVERALDO ANDRADE DE MELO AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por EVERALDO ANDRADE DE MELO, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos de Ação Revisional de Contrato, que indeferiu de plano o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Na origem, o Agravante ajuizou "Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito", alegando abusividades contratuais (juros capitalizados, taxas não contratadas e juros acima da média do mercado) em contrato de financiamento de veículo (motocicleta Bajaj Dominar 160). Ao analisar a petição inicial, o magistrado de primeiro grau indeferiu a gratuidade judiciária sob o argumento de que a declaração da profissão como "autônomo" seria genérica e indicaria uma tentativa de omitir a real capacidade financeira, determinando o pagamento das custas em 30 dias. Em suas razões recursais (ID 36483748), o Agravante sustenta, em síntese: 1) A existência de presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC); 2) Que sua condição de autônomo, somada aos documentos acostados (comprovante de residência e extratos), demonstra que a renda auferida é integralmente consumida por despesas básicas, não possuindo condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; 3) O risco de dano grave, consubstanciado no iminente cancelamento da distribuição da ação originária caso não recolha as custas de imediato. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, coube-me a relatoria. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa física, ora Agravante. A INCONFORMIDADE MERECE PROSPERAR QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO POR “ERROR IN PROCEDENDO”. Compulsando os autos originários, verifica-se que o juízo a quo fundamentou o indeferimento no fato de a parte ter se declarado "autônomo", o que, na visão do magistrado, constituiria um "obstáculo na avaliação" e indicaria uma omissão voluntária para ocultar rendimentos. Todavia, havendo elementos que afastem a presunção juris tantum de hipossuficiência ou ausente a respectiva demonstração, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, in litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação…
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