Processo 0812947-91.2023.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812947-91.2023.4.05.8400 APELANTE: SERGIO PAULO OLINTO DA MOTTA ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS - RN10297 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - DF17695 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de débito fiscal, decorrente de dedução de contribuição à previdência complementar não realizada no ano-calendário de 2015. O embargante alega omissão quanto à natureza retificadora da declaração e aos arts. 147 e 149 do Código Tributário Nacional, obscuridade quanto à atuação da autoridade fiscal, omissão quanto à prova da opção pelo regime regressivo e à Lei nº 11.053/2004, omissão e obscuridade quanto ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e omissão quanto ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e à prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza da declaração e aos arts. 147 e 149 do Código Tributário Nacional; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à apreciação da atuação da autoridade fiscal; (iii) determinar se houve omissão quanto à prova da opção pelo regime regressivo e à Lei nº 11.053/2004; (iv) verificar se houve omissão ou obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e (v) apurar se houve omissão quanto ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e à prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a rebater individualmente cada argumento, quando já encontrou motivação suficiente para a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há omissão quanto à natureza da declaração, pois o acórdão distinguiu expressamente a tributação do resgate da dedução de contribuição inexistente, enfrentou o art. 147 do Código Tributário Nacional ao afirmar o dever do contribuinte de verificar a correção da declaração e fundou a legitimidade do lançamento no art. 149, inciso V, do mesmo Código. 6. Não há obscuridade quanto à atuação da autoridade fiscal, pois o acórdão é claro e confrontou de forma motivada as versões dos fatos, constituindo a alegação mero inconformismo com a valoração probatória. 7. Não há omissão quanto à opção pelo regime regressivo, pois o acórdão rejeitou a tese por insuficiência probatória, à falta de perícia ou cálculo técnico que demonstrassem o regime efetivamente aplicado, incumbindo o ônus ao autor nos termos do art.…
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