Processo 0812949-98.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812949-98.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0812949-98.2025.8.14.0028 [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: Nome: REIS E REIS TRANSPORTE EIRELI REQUERIDA(O): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por REIS E REIS TRANSPORTE EIRELI em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. O Autor aduz na peça inicial que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor pesado, Cédula de Crédito Bancário n. C13234995-3, com prestações pré-fixadas calculadas pelo sistema de amortização francês (Tabela Price). Afirma que, a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal. Requer ao final da presente ação que seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este D. Juízo. Contestação argumentando a respeito da legalidade das cláusulas contestadas e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor na inicial em ID n° 155569207. Réplica à Contestação em ID n° 158209368. É o que importa relatar. DECIDO. DO MÉRITO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Abertura de crédito, doc. de ID n° 148390215 em que a parte autora alega a existência de abusividade e excessiva onerosidade, constantes do relatório. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Não restam dúvidas que o vínculo estabelecido entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadram nas definições consumeristas, por tratarem de prestação de serviços de crédito, aplicação e administração de recursos. Por isto, verifica-se a possibilidade de submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, observada cada peculiaridade que permeia o contrato de adesão firmado. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o CDC à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conclui-se, portanto, que ele é aplicado a todas as operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou até mesmo os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes. Deste modo, o caso em questão deve ser analisado sob o manto do princípio do dever geral de boa conduta e também de transparência entre os pactuantes, consagrados pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social dos contratos, claramente dispostos no Código de Defesa do Consumidor. Nesta linha, o controle do Poder Judiciário sobre acordo de vontades sempre objetivará a modificação de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso v, do CDC) e nulidade das abusivas (aplicação do…

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