Processo 0812954-16.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n. 0812954-16.2025.8.10.0034 Requerente: SUELI DOS REIS DE CARVALHO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JONAS COELHO LIMA (OAB 23455-MA) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS proposta por SUELI DOS REIS DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. Aduz, que é viúva e pensionista de Ernande Silva de Carvalho, policial militar falecido em 29 de setembro de 2022. Narra que, a Requerente possuía vencimentos inferiores ao teto do INSS no momento do requerimento da pensão, pelo que estaria contemplada pela isenção de contribuição, mas passou a sofrer descontos previdenciários (FEPA) em seu benefício mesmo após a concessão da pensão. Ao final, assevera que os descontos são abusivos e indevidos, gerando enriquecimento ilícito, pleiteando que o requerido restitua os valores descontados indevidamente. Com a inicial, juntou documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID nº 166528597),. Citado, o Estado do Maranhão, protocolou contestação (ID nº 169871391),. Houve réplica à contestação (ID nº 172162640),. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo,. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No mérito Colho dos autos que embora tenha demonstrado que é pensionista de policial militar e que passou a sofrer descontos relativos ao FEPA,, não há que se falar em ilegalidade/inconstitucionalidade por direito adquirido. Explico: Em sua exordial, a autora discorreu que por ser pensionista, com proventos menores que o teto da previdência, estaria isenta de contribuição previdenciária,. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019 houve alteração do inciso XXI do artigo 22 da CF/1988 onde restou regulamentado que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensão das polícias militares,. Após tal fato, foi promulgada a Lei Federal nº 13.954/2019, que reorganizou as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Referida norma, em seu artigo 3º-A regulamentou o desconto da contribuição previdenciária a militares da inatividade e pensionistas: Art. 3º-A - A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. §1º........................................................................................ § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por…
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