Processo 0812954-43.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812954-43.2026.8.15.0001 DECISÃO RELATÓRIO. VISTOS, ETC. Trata-se de demanda ajuizada por J. M. L. D. S., representado pelo seu genitor, JORGE CAETANO SANTOS SILVA, em face do Estado da Paraíba e Município de Campina Grande, na qual objetiva o fornecimento do(s) insumo(s) “Fórmula Infantil + Aspirador Portátil + Sonda de aspiração nº 06, na quantidade de 50 unidades/mês + Cateter roox infantil, na quantidade de 10 unidades/mês + Luca estéril, na quantidade de 30 unidades/mês + Caixa de luva de procedimento + Gaze, na quantidade de 30 pacotes/mês + Soro fisiológico, na quantidade de 30 flaconetes de 10ml/mês + Extensor para aspiração, na quantidade de 10 unidades/mês + Oxímetro de pulso portátil + Fraldas descartáveis tamanho M, na quantidade de 180 unidades/mês + Frases para alimentação, na quantidade de 30 unidades/mês + Equipo para alimentação, na quantidade de 30 unidades/mês + Medicações, segundo prescrição” para o tratamento de “CID: G93.4 - Encefalopatia não especificada”, com diagnóstico complementar de DISPLASIA BRONCO PULMONAR GRAVE (CID-10 P27.1), MICROCEFALIA ADQUIRIDA (CID-10 Q02), CARDIOPATIA CONGÊNITA (CID-10 Q20), HIPERTENSÃO PULMONAR (CID-10 I27.0) e EPILEPSIA ESTRUTUTRAL (CID-10 G40), ENCEFALOPATIA CRÔNICA (CID-10 G93.4). Juntou documentos, dentre eles laudo médico, laudo nutricional e exames. Redistribuídos os autos (id. 157248111), foi requisitada Nota Técnica ao NATJUS (id. 157667182), esta é anexada à presente decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Quanto à pretensão de tutela, é pacífico o entendimento de que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/JuriTeses/issue/view/2099/showToc), aplicando, analogamente, o entendimento para o caso de procedimentos/tratamentos/insumos. Cumpre mencionar que o direito à saúde tem previsão constitucional nos arts. 196 a 200, da CF, inexistindo debate legislativo, jurisprudencial ou acadêmico sobre o direito que dispõe todo cidadão de obter do Estado prestação positiva que concorra à garantia de sua saúde, integridade e dignidade, estando tal direito consagrado por todo ordenamento jurídico, com especial menção à Lei 8.080/1990, que repete ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas…
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