Processo 0812955-69.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0812955-69.2026.8.10.0000 PACIENTE: MARTINHO CARDOZO NASCIMENTO IMPETRANTE: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Glaudson de Oliveira Moraes, em favor de Martinho Cardozo Nascimento, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos, nos autos da Ação Penal nº 0801373-30.2025.8.10.0090. Sustenta o impetrante (Id 55103688), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 11/11/2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo a prisão sido homologada em audiência de custódia e posteriormente convertida em preventiva, situação na qual permanece até o presente momento. Aduz que o paciente possui mais de setenta anos de idade e apresenta estado de saúde debilitado. Afirma que a audiência de instrução e julgamento, designada para 14/04/2026, foi cancelada em razão de férias do magistrado titular e conflito de pauta da autoridade judiciária substituta, sem redesignação de nova data. Sustenta, ainda, que o paciente formulou pedido de relaxamento de prisão perante o Juízo de origem, o qual permaneceria sem apreciação. Alega, nessa perspectiva, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra segregado há prazo superior ao razoável, sem encerramento da instrução criminal e sem que a demora possa ser atribuída à defesa. Ao final, requer a concessão liminar da ordem para relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, bem como a confirmação da medida no mérito. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id 55227562). É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de natureza excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, capazes de gerar prejuízo irreparável ao direito de liberdade. A análise nesta fase deve limitar-se à verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora, em juízo de cognição sumária. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento da medida liminar pretendida. A impetração fundamenta-se, essencialmente, na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Todavia, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução criminal não devem ser interpretados de forma absoluta ou inflexível. A aferição de eventual constrangimento ilegal decorrente da demora processual deve ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o excesso de prazo não se examina por critério meramente aritmético, devendo ser apreciado conforme a complexidade da causa, a natureza do delito imputado, a pluralidade ou não de réus, a necessidade de realização de atos instrutórios, a atuação das partes e a regularidade da marcha processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.