Processo 0812958-14.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812958-14.2025.8.20.5001 Polo ativo ALINE LIMA DIERSCHNABEL Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0812958-14.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: ALINE LIMA DIERSCHNABEL ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA DO CERTAME, ANULAÇÃO DE QUESTÃO E REINSERÇÃO NO CERTAME PÚBLICO, COM A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO CONTRA A CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA. VÍCIO INSANÁVEL CONSTATADO NA QUESTÃO 35 DA PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 485, PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE. NECESSIDADE, EXCEPCIONAL, DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA NA LISTA OFICIAL NA POSIÇÃO A QUE FIZER JUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta de custas, mas arcará com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques que votou pelo provimento do recurso. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), por ALINE LIMA DIERSCHNABEL, para declarar nula a questão 35, do Caderno de Prova do Tipo 1, do cargo de Professor de Ciências Biológicas, condenando, por consequência, o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação Getúlio Vargas - FGV a majorar a nota da parte requerente, elevando de 47 para 48, reclassificando-a no certame em função dessa majoração, e permitindo que prossiga na disputa após a correção de sua nota, caso preencha os demais requisitos do Edital. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Aline Lima Dierschnabel ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação Getúlio Vargas, objetivando a declaração da ilegalidade das regras restritivas nos itens 9.17 e 9.17.2 do edital; a…
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