Processo 0812958-95.2025.8.12.0002
TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I) Recebo a emenda a inicial de f. 123-9 para tornar a presente ação em extinção de condomínio e alienação judicial de bem imóvel, anote-se a alteração dos autos para o Procedimento Comum Cível no sistema SAJ; II) Embora ausente o pedido de tutela antecipada em caráter de urgência, as autoras afirmam a necessidade de desocupação imediata do imóvel pela requerida e imissão na posse. No entanto, como já mencionado no despacho de f. 114, a posse exercida por Maria Sonia Gimenez Dias não é injusta, já que também ostenta a condição de herdeira. Uma vez estabelecido o condomínio entre as partes, sem a configuração de composse e verificado o exercício da posse anterior pela requerida, inexiste probabilidade do direito para o deferimento da imissão na posse ou da desocupação Neste sentido é a jurisprudência do E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - JULGAMENTO PER SALTIUM - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - MÉRITO RECURSAL - LIMINAR DEFERIDA A FAVOR DO ESPÓLIO CONTRA HERDEIROS - POSSE ANTERIOR - CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIR A MEDIDA LIMINAR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - Impossibilidade de análise da alegada existência de litispendência, porque no momento da interposição do presente recurso o juízo de primeiro grau ainda não havia se pronunciado sobre o tema, acarretando indevida supressão de instância. II - Ao que tudo indica, não há composse, mas posse pro indiviso exercida pelos réus, sendo defeso, neste momento processual, o deferimento de medida liminar para privar a posse daqueles sobre os imóveis mantidos em condomínio aos herdeiros. Sendo assim, e não havendo nos autos outros elementos capazes de demonstrar a posse anterior exercida por outros herdeiros, não há como concluir pela ocorrência do esbulho alegado pelo espólio autor. III - Outrossim, convém salientar que não se está a afastar o eventual direito dos herdeiros de exercerem a posse sobre o bem que a todos pertenceria por força da abertura da sucessão (artigo 1.784 do Código Civil), mas apenas de constatar que, ao menos por ora, não há como deferir a tutela possessória pleiteada." Negritei (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405015-18.2024.8.12.0000, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024). Deste modo indefiro a tutela antecipada em caráter de urgência para desocupação do imóvel e imissão na posse dos autores. III) Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil; IV) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência; V) Consigne-se na citação, bem como na intimação do requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), caso manifestem pela videoconferência, fica, desde já, deferida. Não feito o acordo, o requerido poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil; VI) Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnação em 15 dias.********Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 02/07/2026 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente.********Caso as partes optem por participar da sessão na modalidade…
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