Processo 0812961-76.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0812961-76.2026.8.10.0000 (Processo Referência: 0860459-49.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSÉ MELO E SOUSA BENTIVI ADVOGADO: MAICON CRISTIANO DE LIMA OAB-PI 13.135 AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/MA 14.660-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Raimundo José Melo e Sousa Bentivi, visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito Márcio Castro Brandão, titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0860459-49.2018.8.10.0001, que indeferiu o pedido de intimação do executado Banco J. Safra S.A. para pagamento voluntário do débito, sob o fundamento de que a exigibilidade da obrigação pecuniária decorrente da conversão em perdas e danos dependeria de prévia apuração em ação autônoma. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a existência de título executivo judicial válido, líquido e exigível, apto a embasar o cumprimento de sentença nos próprios autos da ação originária, especialmente diante do reconhecimento, em sede de agravo anterior, da possibilidade de conversão da obrigação de entrega do bem em perdas e danos, em razão da impossibilidade material de restituição do veículo. Alega que a decisão recorrida incorreu em erro ao condicionar a exigibilidade do crédito à propositura de ação autônoma, defendendo que tal providência se restringe apenas à apuração de eventual saldo remanescente, não se aplicando à indenização decorrente da conversão da obrigação, já devidamente apurada por cálculo da Contadoria Judicial. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja reconhecida, desde logo, a exigibilidade do título executivo judicial e determinada a intimação do agravado para pagamento voluntário do débito. No mérito, requer a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, e considerando que, in casu, a não apresentação de contrarrazões não confere nenhum prejuízo à parte recorrida, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, sua apresentação mostra-se despicienda, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça (REsp 1.653.146 - RS (2016/0177316-4, Relatora: Min. Nancy Andrighi, DJe: 14/09/2017), passo à sua análise. Pois bem. A ação originária que deu ensejo ao presente recurso foi ajuizada pelo Banco J. Safra S.A., com o objetivo de promover a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do ora agravante. Todavia, após regular tramitação, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da invalidade da notificação extrajudicial, restando não comprovada a constituição em mora. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o agravante requereu a conversão da…
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