Processo 0812963-46.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812963-46.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812963-46.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Cumprimento de Sentença nº 0831711-07.2018.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Francisco de Assis das Chagas Advogado : Marcos Aurélio Silva Gomes (OAB/MA 14.348) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis das Chagas, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0831711-07.2018.8.10.0001. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pelo ente estadual (ID 55104867), validando a adoção de base de cálculo retroativa ao ano de 2006 para fins de incorporação de gratificação aos proventos do recorrente, sob o fundamento de distinção entre rubricas remuneratórias (“Função Especial Militar” e “Gratificação por Condição Especial de Trabalho”), concluindo pela regularidade da implantação do valor de R$ 573,97, em substituição ao montante anteriormente percebido, afastando, assim, a aplicação do parâmetro temporal fixado no título executivo judicial. Em suas razões recursais (ID 55104480), o agravante aduz que: (a) a decisão agravada viola frontalmente a coisa julgada material, uma vez que altera critério expressamente fixado no acórdão transitado em julgado, que determinou a incorporação da gratificação com base no posto ocupado no momento da transferência para a reserva remunerada, ocorrida em novembro de 2015; (b) sustenta que o acórdão exequendo determinou a incorporação da gratificação correspondente à realidade remuneratória vigente à época da inativação, não sendo admissível a adoção de base de cálculo pretérita (2006); (c) argumenta que o Estado do Maranhão, ao utilizar legislação estadual (Lei nº 8.591/2007) na fase de cumprimento de sentença, promove indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada; (d) defende que a distinção de nomenclatura entre rubricas remuneratórias não tem o condão de afastar o direito reconhecido judicialmente, uma vez que o valor incorporável corresponde à vantagem efetivamente percebida quando da passagem para a reserva; (e) assevera a ocorrência de prejuízo de natureza alimentar, em razão da redução significativa dos proventos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato restabelecimento do valor de R$ 1.497,01 (atualizado), bem como o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e assegurar o cumprimento do título executivo nos seus exatos termos. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. A controvérsia central reside na observância dos limites objetivos da coisa…

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