Processo 0812965-45.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812965-45.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0812965-45.2025.8.10.0034 Autor(a): OSMARINA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por OSMARINA PESSOA em face de BANCO BRADESCO S.A., pugnando a autora pela cessação e restituição de descontos mensais indevidos, atrelados a um suposto contrato não anuído para cobrança de pacote de serviços, sob a rubrica "CESTA BENEFIC" (Cesta Beneficiário 1). A autora requer a compensação moral pelos transtornos experimentados diante da cobrança injustificada. A parte ré apresentou tempestiva contestação, na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, supressio, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, o banco defendeu a total legitimidade das cobranças, sob a justificativa de que possuem amparo em resoluções do BACEN e que a consumidora fez uso reiterado de serviços não essenciais, caracterizando aceitação tácita. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em sede de réplica à contestação, rechaçando veementemente as preliminares arguidas e destacando a ausência de apresentação de instrumento contratual de adesão válido e assinado, invocando as teses do Tribunal de Justiça do Maranhão (Tema 3.043/2017 - IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000). Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito processual, ante a desnecessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide impõe-se como medida plenamente adequada ao presente caso, eis que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e fato cuja comprovação prescinde de dilação probatória em audiência, consubstanciando-se unicamente na prova documental já carreada aos autos. Antes de adentrar ao mérito, afasto as preliminares arguidas pela instituição financeira, pois a impugnação à justiça gratuita veio desacompanhada de provas, o interesse de agir se faz presente diante da resistência verificada, e a tese de supressio revela-se inaplicável por não configurar renúncia de direitos por parte do consumidor. Supera as preliminares, cumpre destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso é plenamente justificável, pois a relação estabelecida entre a autora e a instituição financeira possui natureza tipicamente consumerista. O banco, ao oferecer serviços financeiros, enquadra-se como fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, enquanto a autora, destinatária final desses serviços, é consumidora. Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, inclusive aquelas relativas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à distribuição dinâmica do ônus da prova. No que se refere ao ônus da prova, o Código de Processo Civil adota, como regra geral, a distribuição estática prevista no art. 373. Contudo, nas relações de consumo, essa lógica é mitigada pela possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A autora instruiu a demanda com documentos (extratos) que comprovam os descontos relativos à "CESTA BENEFIC" em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos, satisfazendo seu ônus mínimo. Nas relações de consumo, essa lógica é mitigada pela possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável quando presentes a…

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