Processo 0812965-81.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812965-81.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0812965-81.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE SOUSA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação proposta porCRISTIANE DE SOUZAem face deAPDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,requerendo que seja declarada a inexistência do débito, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como condenação da parte ré ao pagamento da quantia não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega a autora que identificou descontos em seu benefício previdenciário efetuados pela ré sob o título de "CONTRIB. APDAP PREV", com valor inicial de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), iniciados em abril de 2023. Narra que desconhece as cobranças e que nunca se associou ou autorizou os descontos. A inicial vem acompanhada dos documentos aos IDs 150033795/ 150036303. Decisão, ao ID 168324458, defere o benefício da gratuidade de justiça à autora e determina a citação da parte ré. Decisão, ao ID 274912222, decreta a revelia da parte ré e intima as partes em provas. Manifestação da autora ao ID 280124509, informando que não possui mais provas a produzir. Este o relatório. Decido. Diante da revelia da parte ré e da ausência de manifestação da parte autora para produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC. Na presente demanda, a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário por parte da ré, sem que houvesse qualquer relação jurídica ou autorização para tais débitos. Por essa razão, pretende a autora a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados e o pagamento de compensação por danos morais. O ponto controvertido da demanda reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme preceitua seu art. 3º, (sec) 2º, dada a natureza da atividade fornecida no mercado de consumo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O princípio da dignidade da pessoa humana é o centro norteador de todo o sistema, e o CDC tem como escopo a proteção do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual. In casu, a parte autora afirma que não reconhece os descontos e que nunca se associou à ré ou autorizou os débitos. A ré, devidamente citada, não apresentou contestação tempestivamente, razão pela qual foi decretada sua revelia, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme art. 344 do CPC. Nesse contexto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato válido ou de autorização para os descontos. A falha na prestação do serviço é evidente, caracterizando um fortuito interno, inerente à atividade e ao risco do empreendimento. Nesse sentido, seguem julgados…

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