Processo 0812968-50.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812968-50.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Resgate de Contribuição] 0812968-50.2025.8.19.0001 AUTOR: MARILENE DE SOUZA LIMA RÉU: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A Tem-se demanda de cobrança ajuizada porMarilene de Souza Limaem face deCaixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Aduz, em síntese, que, apesar de ter cumprido todos os procedimentos legais, ainda não recebeu o valor referente ao pecúlio do falecido pai, reformado da Polícia Militar e falecido em 29/12/2016. A autor protocolou pedido administrativo em 25/9/2018, mas, até o ajuizamento da demanda, não teve resposta efetiva da ré. Diante da omissão, alega falha na prestação de serviço e descumprimento contratual. Daí pleitear a condenação da ré ao pagamento do valor principal do pecúlio, com correção monetária desde o óbito e juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a assistência judiciária integral gratuita ao ID 170630541. Citada, a ré apresentou contestação em ID 192236387, instruída por documentos. De saída, requer a concessão da gratuidade de justiça, e argui a inépcia da inicial. No mérito, argumenta que a parte autora não faz jus ao benefício, porque não comprova a existência das 36 (trinta e seis) últimas contribuições destinadas ao plano da CBPMERJ, aptas a aferir a regularidade e contemporaneidade da condição de associado aode cujus. Até porque o próprio valor do benefício é calculado pela média aritmética de tais prestações. Defende, ainda, a inaplicabilidade da legislação consumerista, por força do enunciado sumular nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu por afastar o C.D.C dos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Por tudo, rechaça a existência de danos indenizáveis. Réplica ao ID 196774680. Ato contínuo, em ID 227105346, a autora acosta os contracheques dode cujusque revelam os descontos da contribuição em discussão. Manifestação da ré acerca dos documentos juntados no ID 250338858. Em provas, as partes nada requereram. É o relatório.DECIDO. Processo em ordem. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoas jurídicas, os documentos anexos ao ID 250338858 dão conta da hipossuficiência alegada. À vista da robustez dos elementos acostados, reconhece-se a existência de incapacidade econômica para arcar com os custos recursais, deferindo-se a gratuidade de justiça à ré, com base no art. 98 do CPC e nos enunciados sumulares nº 481 do Col. STJ e 121 deste Eg. Tribunal. No mais,ré argui preliminar de inépcia da petição inicial, que de prontoafasto, uma vez que a intelecção é possível; tanto assim que permitiu o exercício instruído da defesa. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. O feito está apto para julgamento. Tem-se demanda em que a autora busca o pagamento de pecúlio por morte de seu pai,ex-militare contribuinte da instituição ré. Destaco que o Regimento Interno da ré (ID 192236397), assim estabelece: "Art. 54 - O Pecúlio CBPM será devido aos beneficiários instituídos livremente pelo associado ou a seus beneficiários legais, no valor histórico…

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