Processo 0812971-28.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812971-28.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Horas Extras] AUTOR: MAXNEY MARQUES DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: FELIPPE LOBO DOS REIS - PA30036 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 KM8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Maxney Marques de Castro ajuizou ação de cobrança de horas extras e plantões em face do Município de Ananindeua/PA. A parte autora sustenta, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Municipal de Transporte e Trânsito, lotado na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito — SEMUTRAN desde 2012. Afirma que a legislação municipal aplicável aos agentes de trânsito prevê jornada semanal de 30 horas, correspondente a 6 horas diárias e 180 horas mensais. Alega, contudo, que, na prática, vem cumprindo jornada diária de 8 horas há muitos anos, sem o correspondente pagamento de horas extras. Sustenta, ainda, que os plantões realizados não estariam sendo pagos corretamente, pois o valor percebido seria inferior ao valor da hora comum. Defende que os plantões em sábados, domingos, feriados e período noturno deveriam receber tratamento remuneratório mais vantajoso, com base no princípio da isonomia, na justa contraprestação e em normas trabalhistas. Com fundamento na Constituição Federal, na legislação municipal, na Consolidação das Leis do Trabalho e em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, requereu a condenação do Município ao pagamento de diferenças de horas extras, com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, bem como de diferenças relativas às gratificações de plantão. Requereu, ainda, que o Município apresentasse registros de controle de jornada, folhas de ponto, escalas de serviço e relatórios eletrônicos referentes ao período de 2020 a 2025. Foi inicialmente indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte autora recolhido as custas processuais. Citado, o Município de Ananindeua apresentou contestação. Em preliminar, arguiu litigância de má-fé, prescrição quinquenal e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o autor é servidor estatutário, submetido a regime jurídico-administrativo próprio, sendo inaplicáveis diretamente as normas da CLT e as súmulas trabalhistas invocadas. Alegou que a inicial é genérica, pois não individualiza os dias, meses, plantões, escalas ou quantitativos supostamente não pagos. Defendeu que não há prova do fato constitutivo do direito, uma vez que o autor não juntou controle de ponto, escala de serviço, ordem de convocação, autorização de chefia ou demonstrativo de cálculo capaz de comprovar horas extras ou diferenças de plantão. O Município também sustentou que o regime de plantão não se confunde com serviço extraordinário, pois possui disciplina própria, valores próprios e finalidade específica de atendimento das necessidades administrativas do serviço público. Argumentou que o plantão não gera, por si só, direito ao adicional de 50% previsto para horas extras. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, ante a suficiência da prova documental e a inexistência de requerimento pendente de produção de prova oral, pericial ou documental complementar indispensável ao deslinde da controvérsia. A parte autora apresentou manifestação, e o…
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