Processo 0812971-79.2026.8.15.0001
TJPB • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0812971-79.2026.8.15.0001 REPRESENTANTE: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MARIA DA PAZ ARAUJO NUNES DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania e Direitos Fundamentais, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, bem como em face de MARIA DA PAZ ARAÚJO, alegando em síntese, que tomou conhecimento, através de relatório confeccionado pelo CREAS III e pelo Núcleo Psicossocial do Ministério Público (NUPS), desta cidade, notícia da precária condição de vida da idosa, MARIA DA PAZ ARAÚJO, de 75 anos (id. 157237329). Os relatórios apontam que a idosa se encontra em situação de extrema vulnerabilidade e negligência familiar, sendo vítima de atropelamento há aproximadamente 15 anos que lhe deixou sequelas graves, com severa dificuldade de locomoção e episódios constantes de inchaço nos membros inferiores, além de deficiência visual, hipertensão arterial e depressão (id. 157237332). O documento técnico do NUPS também informa que o cartão de benefício previdenciário da idosa encontra-se em posse de sua neta, Lídia Rokanne, a qual realiza sucessivos empréstimos consignados e repassa apenas quantias ínfimas, entre R$ 200,00 e R$ 300,00, para manutenção da avó (id. 157237332). A filha da idosa, Carla Araújo Lima, apresenta baixa visão e profere discurso confuso, não possuindo condições de prestar a assistência necessária, e o genro, Sr. Luciano Lima de Assis, manifestou formalmente não dispor de condições de continuar assistindo a Sra. Maria da Paz, razão pela qual o NUPS concluiu pela necessidade de encaminhamento da idosa para uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), de preferência o Lar do Idoso Propósito de Deus (id. 157237332). Após, feita a fundamentação jurídica sobre a matéria, pugna pela concessão de tutela de urgência para concessão de medida protetiva de abrigamento por prazo indeterminado e que o Município de Campina Grande seja obrigado a promover a devida assistência material à idosa, executando e custeando seu abrigamento na entidade de longa permanência de idosos "Lar do Idoso Propósito de Deus" ou outra similar, até que cessem as causas geradoras do estado de vulnerabilidade, bem como de realização de atendimento médico, e fornecimento de insumos e medicamentos e demais pedidos de costume (id. 157237329). O Município de Campina Grande apresentou petição (id. 159991896) requerendo o chamamento ao processo dos familiares da idosa, argumentando, ainda, que a segunda promovida recebe benefício previdenciário que seria capaz de custear a internação em instituição de longa permanência, caso seja da sua vontade, ressaltando que a idosa é civilmente capaz. Discorreu sobre a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, alegando que a medida esgotaria o objeto da ação, e requereu, por fim, o indeferimento da medida antecipatória requerida pelo Ministério Público. Decido. Conforme relatado na exordial pelo Representante do Parquet, na Defesa dos Direitos do Cidadão, é obrigação constitucional do Estado Brasileiro garantir à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência…
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