Processo 0812976-03.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812976-03.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANA LAURA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI Nº 7.265. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento domiciliar (home care) a paciente menor com grave enfermidade neurológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF na ADI nº 7.265; e (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexiste omissão quanto à natureza do rol da ANS, tendo o acórdão enfrentado expressamente a matéria, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei nº 14.454/2022, reconhecendo a taxatividade mitigada. 5. A ausência de menção expressa à ADI nº 7.265 não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 6. O acórdão embargado fundamentou-se, de forma autônoma, na abusividade da cláusula contratual que exclui o custeio de home care, em consonância com a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça. 7. Demonstrada a necessidade do tratamento por meio de prescrição médica e a presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, não há elemento capaz de modificar o resultado do julgamento. 8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, rejeitando-se os embargos de declaração, sem acolhimento de qualquer preliminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, §1º, incisos IV e VI, 927, inciso I, 1.022, inciso II e 1.025; CF/1988, art. 102, §2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 08.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em…
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